Arts. 5 ... 6 ocultos » exibir Artigos
Art. 7 º Caso detectadas pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados no CAR, o órgão responsável deverá notificar o requerente, de uma única vez, para que preste informações complementares ou promova a correção e adequação das informações prestadas.
§ 1º Na hipótese do caput, o requerente deverá fazer as alterações no prazo estabelecido pelo órgão ambiental competente, sob pena de cancelamento da sua inscrição no CAR.
§ 2º Enquanto não houver manifestação do órgão competente acerca de pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados para a inscrição no CAR, será considerada efetivada a inscrição do imóvel rural no CAR, para todos os fins previstos em lei.
§ 3º O órgão ambiental competente poderá realizar vistorias de campo sempre que julgar necessário para verificação das informações declaradas e acompanhamento dos compromissos assumidos.
§ 4º Os documentos comprobatórios das informações declaradas poderão ser solicitados, a qualquer tempo, pelo órgão competente, e poderão ser fornecidos por meio digital.
Art. 8 oculto » exibir Artigo
Jurisprudências atuais que citam Artigo 7
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS
ARTS. 14,
§§ 1º E 2º;
17 § 1º,
18, CAPUT E
§ 1º,
20,
22,
23,
29, CAPUT, E
§ 1º,
III...« (+343 PALAVRAS) »
..., E 68 DA LEI N.
12.651/12. ARTS. 3º, I, 5º E 7º, CAPUT E § 2º, DO DECRETO N.
7.830/12, DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental objetivando medição, demarcação e averbação da reserva florestal de no mínimo 20% do imóvel rural, aprovada pela autoridade ambiental. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente provida, somente no que tange à aplicação do Novo Código Florestal.
II - Em relação à alegada negativa de vigência aos arts. 14, §§ 1º e 2º; 17 § 1º, 18, caput e § 1º, 20, 22, 23, 29, caput, e § 1º, III, e 68 da Lei n. 12.651/12 c/c arts. 3º, I, 5º e 7º, caput e § 2º, do Decreto n. 7.830/12, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 1.616-1.622): "[...] Conforme disposto no inciso III do artigo 3°, § 1° do artigo 14 e caput do artigo 18, da Lei n° 12.651/12 (Novo Código Florestal), assim está definida a reserva legal, sendo necessária sua aprovação pelo órgão ambiental, demarcação e averbação: [...] Desta feita, a aplicabilidade do Novo Código Florestal se mostra razoável, devendo, no caso concreto, a particular providenciar estudos técnicos demonstrando a regularização do imóvel nos termos do novel diploma legal, submetendo o estudo ao órgão ambiental responsável. [...]" III - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados ao feito, concluiu que nele não foi acostado qualquer documento que demonstre a regular instituição da reserva legal na propriedade, fundamento este impossível de ser refutado pela via estreita do recurso especial, visto que, para tanto, seria necessário reexaminar o mesmo acervo fático-probatório já analisado, procedimento vedado pelo óbice da enunciado da
Súmula n. 7/STJ.
IV - Ademais, ainda do reexame dos trechos acima colacionados, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, notadamente de serem diversas as finalidades da averbação da reserva no registro imobiliário e do registro da reserva legal no CAR, bem assim, da necessidade de realização de estudos técnicos ante a exigência de que trata a
Lei Estadual n. 15.684/2015, utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foram rebatidos no apelo nobre, o que atrai os óbices das
Súmulas n.
283 e 284, ambas do STF.
V - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no AREsp 1218650/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020)
Acórdão em DIREITO ADMINISTRATIVO |
10/03/2020
TRF-1
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESMATAMENTO EM RESERVA LEGAL. TERMO DE EMBARGO DE ÁREA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TERMO DE COMPROMISSO. CELEBRAÇÃO. ÁREA DE RESERVA LEGAL REGENERADA. REGULARIDADE DO IMÓVEL. INSCRIÇÃO NO CAR E OBTENÇÃO DE LICENÇAS PARA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. NATURATINS. LEVANTAMENTO DO TERMO DE EMBARGO E EXCLUSÃO DA PROPRIEDADE DO RELATÓRIO DE ÁREAS EMBARGAS. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A falta de requerimento administrativo não obsta a caracterização do interesse de agir, diante da contestação do IBAMA, na qual refuta o cabimento da desconstituição da restrição que pesa sobre parte do imóvel, fazendo pressupor que eventual requerimento administrativo, se formulado, seria indeferido. 2. A incompletude da indicação das coordenadas geográficas
...« (+441 PALAVRAS) »
...no auto de infração não se constitui razão suficiente para motivar a nulidade do ato administrativo, tendo em vista a existência de outros documentos, inclusive imagens de satélite, que permitem a delimitação da área e o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Embora o fato de o desmatamento irregular ter sido concretizado pelo antigo dono do imóvel não obste a lavratura do termo de embargo em nome do seu atual proprietário, por força da natureza propter rem da obrigação de regenerar o dano ambiental, esse aspecto favorece a caracterização da boa fé do autor em regularizar a situação da área. 4. Afigura-se desproporcional e sem razoabilidade manter o termo de embargo que incide sobre parte do imóvel, diante da sua atual situação, considerando que o proprietário celebrou Termo de Compromisso com o Naturatins, órgão ambiental estadual, no qual se compromete a providenciar a regularização da reserva legal obrigatória, sendo-lhe concedido, em contrapartida, prazo de 1 (um) ano para regularizar a irregularidade referente ao percentual de reserva legal a ser preservada. 5. Afasta-se a plausibilidade do argumento utilizado pelo IBAMA de que a mera inscrição no CAR Cadastro Ambiental Rural, por sua natureza declaratória, não viabiliza o levantamento do termo de embargo, sendo necessária a aprovação pelo órgão ambiental estadual, no caso o Naturatins, porquanto essa assertiva contradiz o disciplinado pelo Decreto nº 7.830/2012 (que trata do procedimento para inscrição no CAR), em seu art. 7º, § 2º, o qual preceitua que enquanto não houver manifestação do órgão competente acerca de pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados para a inscrição no CAR, será considerada efetivada a inscrição do imóvel rural no CAR, para todos os fins previstos em lei. Não há ressalvas na norma quanto à aplicação do dispositivo apenas aos imóveis que se mostrarem em situação de regularidade, ao contrário, o próprio dispositivo menciona a possibilidade de pendências, ficando o declarante passível de ser sancionado por eventual afirmação falsa art. 6º, § 1º, do mesmo Decreto. 6. Não procede a alegação do IBAMA de que cláusula do Termo de Compromisso daria suporte à manutenção do Termo de Embargo, diante da ressalva de que sua celebração não impediria a execução de eventuais termos de embargo, pois a ressalva somente se aplica para as ocorrências não mencionadas no Termo de Compromisso (Cláusula Sexta, Item 2), o que não se configura no caso em análise, tendo em vista que há expressa referência no documento tanto ao auto de infração quanto ao termo do embargo, este último objeto da insurgência neste processo. 7. Reforça a necessidade de levantamento do Termo de Embargo fatos novos noticiados nos autos, e não contrastados pelo IBAMA, no sentido de cumprimento efetivo do Termo de Compromisso no curso da ação, assim como de obtenção das licenças para o desenvolvimento das atividades agropecuárias (agricultura de sequeiro e bovinocultura), concedidas pelo órgão ambiental competente, esvaziando, por completo, a finalidade da restrição imposta ao imóvel, pois não persiste nem o dano ambiental e nem mais justifica a manutenção da restrição como estímulo à obtenção do devido licenciamento ambiental, já concedido. 8. Apelação do autor a que se dá provimento para reformar a sentença e acolher os pedidos de (i) desconstituição do Termo de Embargo nº 0.020.650-E; e de (ii) exclusão do nome da propriedade do Relatório de Áreas Embargadas do IBAMA. 9. Nega-se provimento à apelação do IBAMA
(TRF-1, AC 1000527-72.2017.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, PJe 05/03/2021 PAG PJe 05/03/2021 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
05/03/2021
TRF-1
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESMATAMENTO EM RESERVA LEGAL. TERMO DE EMBARGO DE ÁREA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TERMO DE COMPROMISSO. CELEBRAÇÃO. ÁREA DE RESERVA LEGAL REGENERADA. REGULARIDADE DO IMÓVEL. INSCRIÇÃO NO CAR E OBTENÇÃO DE LICENÇAS PARA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. NATURATINS. LEVANTAMENTO DO TERMO DE EMBARGO E EXCLUSÃO DA PROPRIEDADE DO RELATÓRIO DE ÁREAS EMBARGAS. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A falta de requerimento administrativo não obsta a caracterização do interesse de agir, diante da contestação do IBAMA, na qual refuta o cabimento da desconstituição da restrição que pesa sobre parte do imóvel, fazendo pressupor que eventual requerimento administrativo, se formulado, seria indeferido. 2. A incompletude da indicação das coordenadas geográficas
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...no auto de infração não se constitui razão suficiente para motivar a nulidade do ato administrativo, tendo em vista a existência de outros documentos, inclusive imagens de satélite, que permitem a delimitação da área e o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Embora o fato de o desmatamento irregular ter sido concretizado pelo antigo dono do imóvel não obste a lavratura do termo de embargo em nome do seu atual proprietário, por força da natureza propter rem da obrigação de regenerar o dano ambiental, esse aspecto favorece a caracterização da boa fé do autor em regularizar a situação da área. 4. Afigura-se desproporcional e sem razoabilidade manter o termo de embargo que incide sobre parte do imóvel, diante da sua atual situação, considerando que o proprietário celebrou Termo de Compromisso com o Naturatins, órgão ambiental estadual, no qual se compromete a providenciar a regularização da reserva legal obrigatória, sendo-lhe concedido, em contrapartida, prazo de 1 (um) ano para regularizar a irregularidade referente ao percentual de reserva legal a ser preservada. 5. Afasta-se a plausibilidade do argumento utilizado pelo IBAMA de que a mera inscrição no CAR Cadastro Ambiental Rural, por sua natureza declaratória, não viabiliza o levantamento do termo de embargo, sendo necessária a aprovação pelo órgão ambiental estadual, no caso o Naturatins, porquanto essa assertiva contradiz o disciplinado pelo Decreto nº 7.830/2012 (que trata do procedimento para inscrição no CAR), em seu art. 7º, § 2º, o qual preceitua que enquanto não houver manifestação do órgão competente acerca de pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados para a inscrição no CAR, será considerada efetivada a inscrição do imóvel rural no CAR, para todos os fins previstos em lei. Não há ressalvas na norma quanto à aplicação do dispositivo apenas aos imóveis que se mostrarem em situação de regularidade, ao contrário, o próprio dispositivo menciona a possibilidade de pendências, ficando o declarante passível de ser sancionado por eventual afirmação falsa art. 6º, § 1º, do mesmo Decreto. 6. Não procede a alegação do IBAMA de que cláusula do Termo de Compromisso daria suporte à manutenção do Termo de Embargo, diante da ressalva de que sua celebração não impediria a execução de eventuais termos de embargo, pois a ressalva somente se aplica para as ocorrências não mencionadas no Termo de Compromisso (Cláusula Sexta, Item 2), o que não se configura no caso em análise, tendo em vista que há expressa referência no documento tanto ao auto de infração quanto ao termo do embargo, este último objeto da insurgência neste processo. 7. Reforça a necessidade de levantamento do Termo de Embargo fatos novos noticiados nos autos, e não contrastados pelo IBAMA, no sentido de cumprimento efetivo do Termo de Compromisso no curso da ação, assim como de obtenção das licenças para o desenvolvimento das atividades agropecuárias (agricultura de sequeiro e bovinocultura), concedidas pelo órgão ambiental competente, esvaziando, por completo, a finalidade da restrição imposta ao imóvel, pois não persiste nem o dano ambiental e nem mais justifica a manutenção da restrição como estímulo à obtenção do devido licenciamento ambiental, já concedido. 8. Apelação do autor a que se dá provimento para reformar a sentença e acolher os pedidos de (i) desconstituição do Termo de Embargo nº 0.020.650-E; e de (ii) exclusão do nome da propriedade do Relatório de Áreas Embargadas do IBAMA. 9. Nega-se provimento à apelação do IBAMA
(TRF-1, AC 1000527-72.2017.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, PJe 03/12/2020 PAG PJe 03/12/2020 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
03/12/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 9 ... 19
- Capítulo seguinte
DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL - PRA
DO SISTEMA DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL E DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL
(Seções
neste Capítulo)
: