Decreto nº 7.830 (2012)

Artigo 7 - Decreto nº 7.830 / 2012

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Do Cadastro Ambiental Rural

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Art. 7 º Caso detectadas pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados no CAR, o órgão responsável deverá notificar o requerente, de uma única vez, para que preste informações complementares ou promova a correção e adequação das informações prestadas.
§ 1º Na hipótese do caput, o requerente deverá fazer as alterações no prazo estabelecido pelo órgão ambiental competente, sob pena de cancelamento da sua inscrição no CAR.
§ 2º Enquanto não houver manifestação do órgão competente acerca de pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados para a inscrição no CAR, será considerada efetivada a inscrição do imóvel rural no CAR, para todos os fins previstos em lei.
§ 3º O órgão ambiental competente poderá realizar vistorias de campo sempre que julgar necessário para verificação das informações declaradas e acompanhamento dos compromissos assumidos.
§ 4º Os documentos comprobatórios das informações declaradas poderão ser solicitados, a qualquer tempo, pelo órgão competente, e poderão ser fornecidos por meio digital.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Decreto nº 7.830   Art.:art-7  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 14, §§ 1º E 2º; 17 § 1º, 18, CAPUT E § 1º, 20, 22, 23, 29, CAPUT, E § 1º, III...
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enunciado da Súmula n. 7/STJ. IV - Ademais, ainda do reexame dos trechos acima colacionados, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, notadamente de serem diversas as finalidades da averbação da reserva no registro imobiliário e do registro da reserva legal no CAR, bem assim, da necessidade de realização de estudos técnicos ante a exigência de que trata a Lei Estadual n. 15.684/2015, utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foram rebatidos no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1218650/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020)
Acórdão em DIREITO ADMINISTRATIVO | 10/03/2020

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESMATAMENTO EM RESERVA LEGAL. TERMO DE EMBARGO DE ÁREA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TERMO DE COMPROMISSO. CELEBRAÇÃO. ÁREA DE RESERVA LEGAL REGENERADA. REGULARIDADE DO IMÓVEL. INSCRIÇÃO NO CAR E OBTENÇÃO DE LICENÇAS PARA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. NATURATINS. LEVANTAMENTO DO TERMO DE EMBARGO E EXCLUSÃO DA PROPRIEDADE DO RELATÓRIO DE ÁREAS EMBARGAS. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A falta de requerimento administrativo não obsta a caracterização do interesse de agir, diante da contestação do IBAMA, na qual refuta o cabimento da desconstituição da restrição que pesa sobre parte do imóvel, fazendo pressupor que eventual requerimento administrativo, se formulado, seria indeferido. 2. A incompletude da indicação das coordenadas geográficas ...
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noticiados nos autos, e não contrastados pelo IBAMA, no sentido de cumprimento efetivo do Termo de Compromisso no curso da ação, assim como de obtenção das licenças para o desenvolvimento das atividades agropecuárias (agricultura de sequeiro e bovinocultura), concedidas pelo órgão ambiental competente, esvaziando, por completo, a finalidade da restrição imposta ao imóvel, pois não persiste nem o dano ambiental e nem mais justifica a manutenção da restrição como estímulo à obtenção do devido licenciamento ambiental, já concedido. 8. Apelação do autor a que se dá provimento para reformar a sentença e acolher os pedidos de (i) desconstituição do Termo de Embargo nº 0.020.650-E; e de (ii) exclusão do nome da propriedade do Relatório de Áreas Embargadas do IBAMA. 9. Nega-se provimento à apelação do IBAMA (TRF-1, AC 1000527-72.2017.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, PJe 05/03/2021 PAG PJe 05/03/2021 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 05/03/2021

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESMATAMENTO EM RESERVA LEGAL. TERMO DE EMBARGO DE ÁREA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TERMO DE COMPROMISSO. CELEBRAÇÃO. ÁREA DE RESERVA LEGAL REGENERADA. REGULARIDADE DO IMÓVEL. INSCRIÇÃO NO CAR E OBTENÇÃO DE LICENÇAS PARA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. NATURATINS. LEVANTAMENTO DO TERMO DE EMBARGO E EXCLUSÃO DA PROPRIEDADE DO RELATÓRIO DE ÁREAS EMBARGAS. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A falta de requerimento administrativo não obsta a caracterização do interesse de agir, diante da contestação do IBAMA, na qual refuta o cabimento da desconstituição da restrição que pesa sobre parte do imóvel, fazendo pressupor que eventual requerimento administrativo, se formulado, seria indeferido. 2. A incompletude da indicação das coordenadas geográficas ...
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noticiados nos autos, e não contrastados pelo IBAMA, no sentido de cumprimento efetivo do Termo de Compromisso no curso da ação, assim como de obtenção das licenças para o desenvolvimento das atividades agropecuárias (agricultura de sequeiro e bovinocultura), concedidas pelo órgão ambiental competente, esvaziando, por completo, a finalidade da restrição imposta ao imóvel, pois não persiste nem o dano ambiental e nem mais justifica a manutenção da restrição como estímulo à obtenção do devido licenciamento ambiental, já concedido. 8. Apelação do autor a que se dá provimento para reformar a sentença e acolher os pedidos de (i) desconstituição do Termo de Embargo nº 0.020.650-E; e de (ii) exclusão do nome da propriedade do Relatório de Áreas Embargadas do IBAMA. 9. Nega-se provimento à apelação do IBAMA (TRF-1, AC 1000527-72.2017.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, PJe 03/12/2020 PAG PJe 03/12/2020 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 03/12/2020
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DO SISTEMA DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL E DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (Seções neste Capítulo) :