Decreto nº 7.830 (2012)

Decreto nº 7.830 / 2012 - DISPOSIÇÕES FINAIS

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DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20.

Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que firmaram o Termo de Adesão e Compromisso que trata o Inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 7.029, de 10 de dezembro de 2009 até a data de publicação deste Decreto, não serão autuados com base nos Arts. 43 48 51 e 55 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008

Art. 21.

Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente estabelecerá a data a partir da qual o CAR será considerado implantado para os fins do disposto neste Decreto e detalhará as informações e os documentos necessários à inscrição no CAR, ouvidos os Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário.

Art. 22.

Este Decreto e ntra em vigor na data de sua publicação.

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