Artigo 68 - Lei nº 12.651 / 2012

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Das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal

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Art. 68. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.
§ 1º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos.
§ 2º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, na Amazônia Legal, e seus herdeiros necessários que possuam índice de Reserva Legal maior que 50% (cinquenta por cento) de cobertura florestal e não realizaram a supressão da vegetação nos percentuais previstos pela legislação em vigor à época poderão utilizar a área excedente de Reserva Legal também para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental - CRA e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 68

Lei:Lei nº 12.651   Art.:art-68  

STF


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE NOS JULGAMENTOS DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937 e ADC 42. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E OS PARADIGMAS INVOCADOS. CONTROVÉRSIA DE ORIGEM QUE TRATA DA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 68 DA LEI 12.651/2012. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PARA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NO PROCESSO DE ORIGEM. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF, Rcl 58557 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, Julgado em: 02/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-10-2023 PUBLIC 10-10-2023)
Acórdão em AG.REG. NA RECLAMAÇÃO | 10/10/2023

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROTEÇÃO AMBIENTAL. INTERPRETAÇÃO AMPLA. CERRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO VEGETAL. APLICAÇÃO DO ART. 68 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. DESRESPEITO AOS PERCENTUAIS EXIGIDOS PARA A ÁREA DE RESERVA LEGAL.1. No caso dos autos, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. No termos da orientação firmada no âmbito desta Corte de Justiça, "a flora nativa, no caso de supressão, encontra-se uniformemente ...
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modo, correta a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a Lei Federal n. 7.803/1989 não criou nova área de preservação ambiental, restando absolutamente equivocado o argumento de que seria legítima a livre supressão da vegetação do cerrado em período anterior.4. Considerando-se que não restou demonstrado nos autos que a supressão da vegetação nativa observou os percentuais de reserva legal previstos na legislação vigente à época dos fatos, irrepreensível o acórdão recorrido ao afirmar que não se pode, na hipótese vertente, invocar a incidência do benefício previsto no art. 68 do Código Florestal.5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.874.471/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.)
Acórdão em PRESTAÇÃO JURISDICIONAL | 05/05/2023

TJ-SP Flora


EMENTA:  
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - DANOS AMBIENTAIS EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DE IMÓVEL RURAL PERTENCENTE AOS RÉUS - DEMONSTRAÇÃO - DEVER DE RECOMPOSIÇÃO - INSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL - INSCRIÇÃO DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL PREVISTO NO CÓDIGO FLORESTAL (LEI Nº 12.651/2012), POR MEIO DO DECRETO Nº 8.235, DE 5.05.2014, E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/MMA, DE 6.05.2014 - CONSTATAÇÃO DE DIVERSAS IRREGULARIDADES E INCONSISTÊNCIAS POR PARTE DO ÓRGÃO AMBIENTAL - DEVER DE REPARAÇÃO AMBIENTAL, SOB PENA DE MULTA - OBSERVAÇÃO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DO CONTIDO NOS ARTS. 61-A, 63 E 68...
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da Lei n° 12.651/2012, deve obedecer as regras nela estabelecidas, mostrando-se plenamente autorizado o cômputo da área de APP na reserva legal, desde que preenchidos os requisitos seu do art. 15. Quanto à regularização, esta poderá se dar na forma de recomposição, permissão de regeneração natural ou compensação (art. 66). Reconhece-se, também, a eventual aplicação dos arts. 61-A, 63 e 68 da lei, mas condicionada à análise perante o órgão ambiental competente, à luz do projeto a ser regularmente apresentado. (TJSP;  Apelação Cível 1000983-22.2022.8.26.0483; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Presidente Venceslau - 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/09/2015; Data de Registro: 10/08/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 10/08/2024
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 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS

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