Artigo 66 - Lei nº 12.651 / 2012

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Das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal

Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
I - recompor a Reserva Legal;
II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;
III - compensar a Reserva Legal.
§ 1º A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 2º A recomposição de que trata o inciso I do caput deverá atender os critérios estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.
§ 3º A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:
I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional;
II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.
§ 4º Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva Legal na forma dos §§ 2º e 3º terão direito à sua exploração econômica, nos termos desta Lei.
§ 5º A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:
I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;
II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;
III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;
IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.
§ 6º As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5º deverão:
I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;
II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;
III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.
§ 7º A definição de áreas prioritárias de que trata o § 6º buscará favorecer, entre outros, a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente desmatadas, a criação de corredores ecológicos, a conservação de grandes áreas protegidas e a conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies ameaçados.
§ 8º Quando se tratar de imóveis públicos, a compensação de que trata o inciso III do caput poderá ser feita mediante concessão de direito real de uso ou doação, por parte da pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural que não detém Reserva Legal em extensão suficiente, ao órgão público responsável pela Unidade de Conservação de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, a ser criada ou pendente de regularização fundiária.
§ 9º As medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 66

Lei:Lei nº 12.651   Art.:art-66  
15/09/2020 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  APELAÇÃO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCRA. IMÓVEL RURAL SUBMETIDO A PROGRAMA DE ASSENTAMENTO. RESERVA LEGAL. PARÂMETRO. ÁREA TOTAL ANTERIOR AO FRACIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, § 1º, DO CÓDIGO FLORESTAL. SENTENÇA MANTIDA.1.Cinge-se a questão em averiguar qual a área do imóvel rural objeto da presente Ação Civil Pública - Projeto de Assentamento Boa Sorte, localizado no município de Itaqueraí/MS - que se deve levar em conta para fins de aplicação das regras do instituto da reserva legal coletiva no caso de assentamentos provenientes de programa de reforma agrária, a saber: se a área das frações ideais individuais resultantes do parcelamento ...
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tese do INCRA – segundo a qual, para fins de dimensionamento da área de reserva legal coletiva, devem ser considerados individualmente os lotes resultantes do parcelamento decorrente do assentamento, menores do que quatro módulos fiscais – não encontra qualquer amparo normativo, haja vista a expressa disposição em contrário prevista no supracitado art. 12, § 1º, do Código Florestal.8. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença, pela qual determinadas medidas tendentes à observância do percentual de reserva legal em 20% no imóvel em questão e a recuperação da área afetada.9. Nega-se provimento à apelação do INCRA. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000250-20.2018.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 08/09/2020, Intimação via sistema DATA: 15/09/2020)
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02/05/2024 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Reserva legal

EMENTA:  
MEIO AMBIENTE - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CERCEAMENTO DE DEFESA - Aplicação do princípio do livre convencimento motivado do Juiz - Ademais, acervo documental que torna despicienda a produção de outras provas, além daquelas coligidas aos autos - Preliminar afastada. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA AÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - RESERVA LEGAL - Procedência mantida - Obrigação que diz respeito à efetiva instituição física da reserva legal no imóvel, com demarcação e recomposição da vegetação, mediante projeto, não bastando a mera inscrição no CAR - Pendência de trâmite necessário à implantação do CAR ou de prazo para inscrição do imóvel que não afasta a existência do dano ambiental ou do ilícito cometido pela parte - Descumprimento da legislação ambiental demonstrado - Inteligência do artigo 29, §3º da Lei 12.651/12 - Imóvel que foi inscrito no CAR no curso da lide - Obrigações pendentes de cumprimento perante o órgão ambiental - Fixação de prazo para atendimento das exigências do órgão ambiental, que deve ser contado do trânsito em julgado - Prazo, porém, que não diz respeito à execução e conclusão da recomposição ambiental, prevista no artigo 66 do Código Florestal, a ser definido pelo órgão ambiental - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1004086-67.2015.8.26.0132; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Catanduva - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2024; Data de Registro: 02/05/2024)
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24/10/2023 TJ-SP Acórdão

Embargos de Declaração Cível - Reserva legal

EMENTA:  
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO CONFIGURADA - Dispositivos legais declarados constitucionais por controle concentrado que devem ser aplicados de forma imediata, afastada a alegação de violação ao princípio da vedação ao retrocesso em relação a eles - Entendimento firmado pela 1ª Seção do C. STJ na decisão de desafetação do REsp. nº 1.731.334/SP ao rito dos recursos repetitivos e do consequente cancelamento do Tema nº 1.062 - Embargantes que deverão providenciar a complementação da reserva legal a ser recomposta, tendo em vista a existência de área de 178,30 ha já averbada junto a matrícula de nº 40.202, observado o disposto no art. 66 da Lei nº 12.651/2012, nos termos da r. sentença - EMBARGOS ACOLHIDOS, para sanar os vícios apontados, com efeitos modificativos. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 0003114-81.2009.8.26.0696; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Ouroeste - Vara Única; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023)
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