Artigo 14 - Lei nº 12.651 / 2012

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Da Delimitação da Área de Reserva Legal

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Art. 14. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:
I - o plano de bacia hidrográfica;
II - o Zoneamento Ecológico-Econômico
III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;
IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e
V - as áreas de maior fragilidade ambiental.
§ 1º O órgão estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR, conforme o art. 29 desta Lei.
§ 2º Protocolada a documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do Sisnama, em razão da não formalização da área de Reserva Legal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 14

Lei:Lei nº 12.651   Art.:art-14  

TJ-RS Meio Ambiente


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. MOTIVAÇÃO EVIDENCIADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONSTRUÇÃO E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO SEM LICENÇA AMBIENTAL. DANO DEMONSTRADO. DESFAZIMENTO DA OBRA. CABIMENTO. I - Depreende-se a motivação da sentença hostilizada, no sentido da rejeição da preliminar de inépcia da inicial, ante a descrição dos fatos, a afastar a violação do contraditório e da ampla defesa. De igual forma, da prova dos danos ambientais, conforme auto de constatação da Brigada Ambiental; e parecer técnico da Unidade Contábil de Assessoramento do Ministério Público. Portanto, evidenciada a motivação, bem como o exame da defesa, capaz, em tese, de infirmar a conclusão do julgado, em observância ...
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. Assim, a ilicitude da conduta, e o dano ambiental sob a responsabilidade da parte recorrente - proprietário -, haja vista a construção e supressão de vegetação em APP, sem a licença respectiva. III - De igual forma, não merece acolhimento o pedido subsidiário de limitação da obrigação de demolição, em que pese a demonstração da pré-existência de edificação antiga, tendo em vista a falta de prova da legalidade dos limites da construção e da viabilidade técnica do retorno ao status quo original, para fins do exame da suposta consolidação - art. 373, II, do CPC. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação desprovido. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70080197312, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 31-08-2022)
Acórdão em Apelação | 26/09/2022

TJ-SP DIREITO AMBIENTAL


EMENTA:  
Agravo de instrumento. Ação civil pública em fase de cumprimento de sentença. Instituição de reserva legal. Localização da área de reserva legal que depende de aprovação do órgão ambiental competente, não sendo uma prerrogativa exclusiva do proprietário ou posseiro, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.651/12 Regras transitórias previstas no art. 66 da Lei nº 12.651/12 que igualmente não se aplicam ao caso concreto, tendo em vista a inexistência de reserva legal formalmente instituída Necessidade de adoção das medidas cabíveis para recuperar as APPs existentes na propriedade da executada. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2058093-53.2022.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de São Carlos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 27/05/2022

TJ-SP DIREITO AMBIENTAL


EMENTA:  
APELAÇÃO - MEIO AMBIENTE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - Desnecessidade de complementação da prova pericial - Laudos técnicos que demonstraram suficientemente a inexistência de área de reserva legal instituída e remanescentes de vegetação nativa na propriedade rural - MÉRITO - Sentença de parcial procedência, com a condenação das rés na obrigação de delimitar, instituir e averbar reserva legal, assim como se abster de explorar a reserva florestal legal - Inaplicabilidade da regra prevista no art. 67 da Lei nº 12.651/12 - Insuficiência de uma das glebas do imóvel ser inferior a 4 (quatro) módulos fiscais, vez que inexiste qualquer vegetação nativa preservada no local - Localização da área de reserva legal que depende de aprovação do órgão ambiental competente, não sendo uma prerrogativa exclusiva do proprietário ou posseiro, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.651/12 - Regras transitórias previstas no art. 66 da Lei nº 12.651/12 que igualmente não se aplicam ao caso concreto, tendo em vista a inexistência de reserva legal formalmente instituída - Necessidade de adoção das medidas cabíveis para recuperar as APPs existentes na propriedade da corré (...) (Gleba A-2 da Fazenda Araguaia), de acordo com as recomendações técnicas do órgão ambiental competente - MULTA COMINATÓRIA DEVIDA - Instrumento de coerção que não pode ser excessivo sob pena de enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório - Valor compatível com a complexidade das obrigações de não fazer impostas - RECURSO DO AUTOR PROVIDO, IMPROVIDOS OS RECURSOS DAS RÉS. (TJSP;  Apelação Cível 0009518-28.2007.8.26.0597; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 08/04/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 17 ... 24  - Seção seguinte
 Do Regime de Proteção da Reserva Legal

DA ÁREA DE RESERVA LEGAL (Seções neste Capítulo) :