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Art. 6º A inscrição no CAR, obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, tem natureza declaratória e permanente, e conterá informações sobre o imóvel rural, conforme o disposto no art. 21.
§ 1 º As informações são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.
§ 2 º A inscrição no CAR deverá ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação, preferencialmente junto ao órgão ambien tal municipal ou estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
§ 3 º As informações serão atualizadas periodicamente ou sempre que houver alteração de natureza dominial ou possessória.
§ 4º A atualização ou alteração dos dados ins eridos no CAR só poderão ser efetuadas pelo proprietário ou possuidor rural ou representante legalmente constituído.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6
TRF-1
EMENTA:
AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. RITO ORDINÁRIO. DESMATAMENTO EM RESERVA LEGAL. AMAZÒNIA LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADA. TERMO DE EMBARGO DE ÁREA. MANUNTENÇÃO. AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DE FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE RURAL (APF) E CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR). NATUREZA AUTODECLARATÓRIA. PROVA INEQUÍVOCA DA REGULARIDADE DA ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO TERMO DE EMBARGO. HONORÁRIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO
ART. 85,
§ 3º DO
CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. insurge-se os apelantes em face de sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada, julgou improcedente
...« (+837 PALAVRAS) »
...os pedidos autorais, os quais objetivavam à anulação e levantamento dos termos de Embargos n. 0298235-C e 0298236-C, por ter destruído 307,3 hectares de vegetação nativa, objeto de especial preservação (Amazônia Legal), sem autorização da autoridade ambiental competente, bem como condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de m R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. "A dilação probatória é direcionada à formação do convencimento do julgador, constituindo faculdade que lhe compete indeferir eventuais provas que se mostrem desnecessárias ao julgamento da causa, notadamente em situações que envolvam matéria eminentemente de direito, em que as provas pretendidas não se mostram aptas a influir na tomada de decisão. O julgamento antecipado da lide em situações que não demandem dilação probatória não caracteriza cerceamento de defesa, tampouco enseja a necessidade de se declarar a nulidade da sentença, não se antevendo utilidade na produção de prova pericial ou testemunhal que se direcione a comprovar o direito de explorar imóvel inserido em unidade de conservação". Precedentes. 3. Nos termos do art. 6º do Decreto 7.830/2012, a natureza do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural (APF) não são documentos aptos a comprovar a regularização ambiental de imóvel rural, tendo em vista a natureza autodeclaratória desses documentos. 4. "Nos termos do art. 17, § 3º, da Lei Complementar n. 140/2011, o Ibama tem competência para lavrar o auto de infração de que tratam os autos, diante da constatação da destruição de vegetação nativa sem autorização da autoridade ambiental competente e da omissão do autoridade ambiental estadual. 2. A Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural (APF), bem como o Cadastro Ambiental Rural (CAR), dada a natureza autodeclaratória, não tem condão, por si só, de comprovar a regularidade do desmate na área embargada, de modo a afastar a presunção de veracidade da autuação do Ibama, mormente considerando que, no caso, a APF somente foi emitida depois da autuação do órgão ambiental". Precedentes. 5. Nos termos do artigo 59, §5º do Código Florestal estipula é que a adesão ao (...) Programa de Regularização Ambiental suspende e torna provisoriamente sem efeito apenas as sanções e multas aplicadas em relação a área desmatadas antes de 22 de julho de 2008. A legislação não determina que a adesão ao (...) implica na suspensão dos termos de embargo, até porque os embargos de áreas desmatadas não têm natureza de sanção, mas sim de medida cautelar que visa a impedir o agravamento dos danos ambientais e a propiciar a regeneração e recuperação dos mesmos danos. 6. Cumpre ressaltar, ainda, que a área descrita nos autos encontra-se situada nos limites da Amazônia Legal, patrimônio nacional, nos termos do art. 225, § 4º, da Constituição Federal, inserida, assim, em área de especial proteção ambiental, competindo ao Poder Legislativo, dentro dos princípios constitucionais que regem o exercício do direito de propriedade, estabelecer normas, limitando ou proibindo o exercício de atividades que ameacem extinguir, em área legalmente protegida, as espécies raras da biota regional, sujeitando-se o infrator ao embargo das iniciativas irregulares, tais como a medida cautelar de apreensão do material e das máquinas usadas nessas atividades, com a obrigação de reposição e reconstituição, tanto quanto possível, da situação anterior e a imposição de multas (Lei nº 6.902/81, art. 9, d, e respectivo § 2º). 7. O benefício da assistência judiciária gratuita não tem por pressuposto o estado de miserabilidade da parte, mas sim a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, condição esta a ser declarada, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, assegurada a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade. Não basta a declaração do interessado para que lhe seja assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser perquirida, em cada caso concreto, por meio da documentação acostada e da qualificação da parte, a real condição financeira do Requerente. 8. A alegação de insuficiência de recursos é corroborada pelas documentações de protestos em seu nome. Diante de tais constatações, conclui-se não haver indícios de que o Apelante possua capacidade econômica de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, observando-se, ademais, que antes do indeferimento do benefício não foi sequer oportunizada a apresentação de outros elementos comprobatórios da hipossuficiência financeira. 9. Preconiza o CPC que o magistrado deve fixar o valor dos honorários observando os critérios previstos no art. 85, § 3º, considerando-se, assim, o valor da causa. O rol constante no art. 85, §3º, é taxativo ao preconizar que o percentual de honorários advocatícios, deve ser aplicado de acordo com as faixas prescritas. Por sua vez, o § 6º do mesmo dispositivo estabelece que os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. 10. Apelo do IBAMA provido para reformar a sentença, reajustando os honorários advocatícios arbitrados. Honorários, fixados, nos percentuais mínimos de que trata as alíneas do
§ 3° do
art. 85 do
CPC, acrescidos de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do
§ 11° do mesmo artigo da Lei processual, devendo sua cobrança ficar sob condição suspensiva de exigibilidade em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 11. Apelação do autor provida parcialmente, apenas para deferir a justiça gratuíta e provimento integral à apelação do IBAMA.
(TRF-1, AC 0001667-18.2017.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 20/06/2024 PAG PJe 20/06/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
20/06/2024
TRF-1
EMENTA:
AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. RITO ORDINÁRIO. DESMATAMENTO EM RESERVA LEGAL. AMAZÒNIA LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADA. TERMO DE EMBARGO DE ÁREA. MANUNTENÇÃO. AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DE FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE RURAL (APF) E CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR). NATUREZA AUTODECLARATÓRIA. PROVA INEQUÍVOCA DA REGULARIDADE DA ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO TERMO DE EMBARGO. HONORÁRIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO
ART. 85,
§ 3º DO
CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. insurge-se os apelantes em face de sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada, julgou improcedente
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...os pedidos autorais, os quais objetivavam à anulação e levantamento dos termos de Embargos n. 0298235-C e 0298236-C, por ter destruído 307,3 hectares de vegetação nativa, objeto de especial preservação (Amazônia Legal), sem autorização da autoridade ambiental competente, bem como condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de m R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. "A dilação probatória é direcionada à formação do convencimento do julgador, constituindo faculdade que lhe compete indeferir eventuais provas que se mostrem desnecessárias ao julgamento da causa, notadamente em situações que envolvam matéria eminentemente de direito, em que as provas pretendidas não se mostram aptas a influir na tomada de decisão. O julgamento antecipado da lide em situações que não demandem dilação probatória não caracteriza cerceamento de defesa, tampouco enseja a necessidade de se declarar a nulidade da sentença, não se antevendo utilidade na produção de prova pericial ou testemunhal que se direcione a comprovar o direito de explorar imóvel inserido em unidade de conservação". Precedentes. 3. Nos termos do art. 6º do Decreto 7.830/2012, a natureza do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural (APF) não são documentos aptos a comprovar a regularização ambiental de imóvel rural, tendo em vista a natureza autodeclaratória desses documentos. 4. "Nos termos do art. 17, § 3º, da Lei Complementar n. 140/2011, o Ibama tem competência para lavrar o auto de infração de que tratam os autos, diante da constatação da destruição de vegetação nativa sem autorização da autoridade ambiental competente e da omissão do autoridade ambiental estadual. 2. A Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural (APF), bem como o Cadastro Ambiental Rural (CAR), dada a natureza autodeclaratória, não tem condão, por si só, de comprovar a regularidade do desmate na área embargada, de modo a afastar a presunção de veracidade da autuação do Ibama, mormente considerando que, no caso, a APF somente foi emitida depois da autuação do órgão ambiental". Precedentes. 5. Nos termos do artigo 59, §5º do Código Florestal estipula é que a adesão ao (...) Programa de Regularização Ambiental suspende e torna provisoriamente sem efeito apenas as sanções e multas aplicadas em relação a área desmatadas antes de 22 de julho de 2008. A legislação não determina que a adesão ao (...) implica na suspensão dos termos de embargo, até porque os embargos de áreas desmatadas não têm natureza de sanção, mas sim de medida cautelar que visa a impedir o agravamento dos danos ambientais e a propiciar a regeneração e recuperação dos mesmos danos. 6. Cumpre ressaltar, ainda, que a área descrita nos autos encontra-se situada nos limites da Amazônia Legal, patrimônio nacional, nos termos do art. 225, § 4º, da Constituição Federal, inserida, assim, em área de especial proteção ambiental, competindo ao Poder Legislativo, dentro dos princípios constitucionais que regem o exercício do direito de propriedade, estabelecer normas, limitando ou proibindo o exercício de atividades que ameacem extinguir, em área legalmente protegida, as espécies raras da biota regional, sujeitando-se o infrator ao embargo das iniciativas irregulares, tais como a medida cautelar de apreensão do material e das máquinas usadas nessas atividades, com a obrigação de reposição e reconstituição, tanto quanto possível, da situação anterior e a imposição de multas (Lei nº 6.902/81, art. 9, d, e respectivo § 2º). 7. O benefício da assistência judiciária gratuita não tem por pressuposto o estado de miserabilidade da parte, mas sim a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, condição esta a ser declarada, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, assegurada a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade. Não basta a declaração do interessado para que lhe seja assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser perquirida, em cada caso concreto, por meio da documentação acostada e da qualificação da parte, a real condição financeira do Requerente. 8. A alegação de insuficiência de recursos é corroborada pelas documentações de protestos em seu nome. Diante de tais constatações, conclui-se não haver indícios de que o Apelante possua capacidade econômica de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, observando-se, ademais, que antes do indeferimento do benefício não foi sequer oportunizada a apresentação de outros elementos comprobatórios da hipossuficiência financeira. 9. Preconiza o CPC que o magistrado deve fixar o valor dos honorários observando os critérios previstos no art. 85, § 3º, considerando-se, assim, o valor da causa. O rol constante no art. 85, §3º, é taxativo ao preconizar que o percentual de honorários advocatícios, deve ser aplicado de acordo com as faixas prescritas. Por sua vez, o § 6º do mesmo dispositivo estabelece que os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. 10. Apelo do IBAMA provido para reformar a sentença, reajustando os honorários advocatícios arbitrados. Honorários, fixados, nos percentuais mínimos de que trata as alíneas do
§ 3° do
art. 85 do
CPC, acrescidos de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do
§ 11° do mesmo artigo da Lei processual, devendo sua cobrança ficar sob condição suspensiva de exigibilidade em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 11. Apelação do autor provida parcialmente, apenas para deferir a justiça gratuíta e provimento integral à apelação do IBAMA.
(TRF-1, AC 0001667-18.2017.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 20/06/2024 PAG PJe 20/06/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
20/06/2024
TRF-1
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESMATAMENTO EM RESERVA LEGAL. TERMO DE EMBARGO DE ÁREA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TERMO DE COMPROMISSO. CELEBRAÇÃO. ÁREA DE RESERVA LEGAL REGENERADA. REGULARIDADE DO IMÓVEL. INSCRIÇÃO NO CAR E OBTENÇÃO DE LICENÇAS PARA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. NATURATINS. LEVANTAMENTO DO TERMO DE EMBARGO E EXCLUSÃO DA PROPRIEDADE DO RELATÓRIO DE ÁREAS EMBARGAS. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A falta de requerimento administrativo não obsta a caracterização do interesse de agir, diante da contestação do IBAMA, na qual refuta o cabimento da desconstituição da restrição que pesa sobre parte do imóvel, fazendo pressupor que eventual requerimento administrativo, se formulado, seria indeferido. 2. A incompletude da indicação das coordenadas geográficas
...« (+441 PALAVRAS) »
...no auto de infração não se constitui razão suficiente para motivar a nulidade do ato administrativo, tendo em vista a existência de outros documentos, inclusive imagens de satélite, que permitem a delimitação da área e o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Embora o fato de o desmatamento irregular ter sido concretizado pelo antigo dono do imóvel não obste a lavratura do termo de embargo em nome do seu atual proprietário, por força da natureza propter rem da obrigação de regenerar o dano ambiental, esse aspecto favorece a caracterização da boa fé do autor em regularizar a situação da área. 4. Afigura-se desproporcional e sem razoabilidade manter o termo de embargo que incide sobre parte do imóvel, diante da sua atual situação, considerando que o proprietário celebrou Termo de Compromisso com o Naturatins, órgão ambiental estadual, no qual se compromete a providenciar a regularização da reserva legal obrigatória, sendo-lhe concedido, em contrapartida, prazo de 1 (um) ano para regularizar a irregularidade referente ao percentual de reserva legal a ser preservada. 5. Afasta-se a plausibilidade do argumento utilizado pelo IBAMA de que a mera inscrição no CAR Cadastro Ambiental Rural, por sua natureza declaratória, não viabiliza o levantamento do termo de embargo, sendo necessária a aprovação pelo órgão ambiental estadual, no caso o Naturatins, porquanto essa assertiva contradiz o disciplinado pelo Decreto nº 7.830/2012 (que trata do procedimento para inscrição no CAR), em seu art. 7º, § 2º, o qual preceitua que enquanto não houver manifestação do órgão competente acerca de pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados para a inscrição no CAR, será considerada efetivada a inscrição do imóvel rural no CAR, para todos os fins previstos em lei. Não há ressalvas na norma quanto à aplicação do dispositivo apenas aos imóveis que se mostrarem em situação de regularidade, ao contrário, o próprio dispositivo menciona a possibilidade de pendências, ficando o declarante passível de ser sancionado por eventual afirmação falsa art. 6º, § 1º, do mesmo Decreto. 6. Não procede a alegação do IBAMA de que cláusula do Termo de Compromisso daria suporte à manutenção do Termo de Embargo, diante da ressalva de que sua celebração não impediria a execução de eventuais termos de embargo, pois a ressalva somente se aplica para as ocorrências não mencionadas no Termo de Compromisso (Cláusula Sexta, Item 2), o que não se configura no caso em análise, tendo em vista que há expressa referência no documento tanto ao auto de infração quanto ao termo do embargo, este último objeto da insurgência neste processo. 7. Reforça a necessidade de levantamento do Termo de Embargo fatos novos noticiados nos autos, e não contrastados pelo IBAMA, no sentido de cumprimento efetivo do Termo de Compromisso no curso da ação, assim como de obtenção das licenças para o desenvolvimento das atividades agropecuárias (agricultura de sequeiro e bovinocultura), concedidas pelo órgão ambiental competente, esvaziando, por completo, a finalidade da restrição imposta ao imóvel, pois não persiste nem o dano ambiental e nem mais justifica a manutenção da restrição como estímulo à obtenção do devido licenciamento ambiental, já concedido. 8. Apelação do autor a que se dá provimento para reformar a sentença e acolher os pedidos de (i) desconstituição do Termo de Embargo nº 0.020.650-E; e de (ii) exclusão do nome da propriedade do Relatório de Áreas Embargadas do IBAMA. 9. Nega-se provimento à apelação do IBAMA
(TRF-1, AC 1000527-72.2017.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, PJe 05/03/2021 PAG PJe 05/03/2021 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
05/03/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 9 ... 19
- Capítulo seguinte
DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL - PRA
DO SISTEMA DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL E DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL
(Seções
neste Capítulo)
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