Artigo 9 - Lei nº 6.902 / 1981

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art . 9º - Em cada Área de Proteção Ambiental, dentro dos princípios constitucionais que regem o exercício do direito de propriedade, o Poder Executivo estabelecerá normas, limitando ou proibindo:
a) a implantação e o funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;
b) a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais;
c) o exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras e/ou um acentuado assoreamento das coleções hídricas;
d) o exercício de atividades que ameacem extinguir na área protegida as espécies raras da biota regional.
§ 1º - O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis, ou órgão equivalente no âmbito estadual, em conjunto ou isoladamente, ou mediante convênio com outras entidades, fiscalizará e supervisionará as Áreas de Proteção Ambiental.
§ 2º - Nas Áreas de Proteção Ambiental, o não cumprimento das normas disciplinadoras previstas neste artigo sujeitará os infratores ao embargo das iniciativas irregulares, à medida cautelar de apreensão do material e das máquinas usadas nessas atividades, à obrigação de reposição e reconstituição, tanto quanto possível, da situação anterior e a imposição de multas graduadas de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), aplicáveis, diariamente, em caso de infração continuada, e reajustáveis de acordo com os índices das ORTNs - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
§ 3º - As penalidades previstas no parágrafo anterior serão aplicadas por iniciativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis ou do órgão estadual correspondente e constituirão, respectivamente, receita da União ou do Estado, quando se tratar de multas.
§ 4º - Aplicam-se às multas previstas nesta Lei as normas da legislação tributária e do processo administrativo fiscal que disciplinam a imposição e a cobrança das penalidades fiscais.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:Lei nº 6.902   Art.:art-9  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EXPLORAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MADEIRA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. DESTRUIÇÃO DE FLORESTA NATIVA (AMAZÔNIA). AUTO DE INFRAÇÃO. REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1 A pretensão da promovente merece prosperar, notadamente por não se afinar com a tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, na linha autoaplicável ...
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ambiental que demonstra não querer cessar o dano ou repará-lo significa observância, por parte do IBAMA, do princípio da precaução, a caracterizar seu interesse processual. 6 - Apelação do IBAMA provida, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para regular processamento do feito, com abertura da fase instrutória, se for o caso, e oportuna prolação de nova sentença de mérito, sendo inviável o avanço no exame de mérito, uma vez que a causa não se encontra madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC vigente. (TRF-1, AC 0002447-36.2009.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 02/07/2024 PAG PJe 02/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 02/07/2024

TRF-1


EMENTA:  
AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. RITO ORDINÁRIO. DESMATAMENTO EM RESERVA LEGAL. AMAZÒNIA LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADA. TERMO DE EMBARGO DE ÁREA. MANUNTENÇÃO. AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DE FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE RURAL (APF) E CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR). NATUREZA AUTODECLARATÓRIA. PROVA INEQUÍVOCA DA REGULARIDADE DA ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO TERMO DE EMBARGO. HONORÁRIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 85, § 3º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. insurge-se os apelantes em face de sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada, julgou improcedente ...
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Apelo do IBAMA provido para reformar a sentença, reajustando os honorários advocatícios arbitrados. Honorários, fixados, nos percentuais mínimos de que trata as alíneas do § 3° do art. 85 do CPC, acrescidos de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11° do mesmo artigo da Lei processual, devendo sua cobrança ficar sob condição suspensiva de exigibilidade em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 11. Apelação do autor provida parcialmente, apenas para deferir a justiça gratuíta e provimento integral à apelação do IBAMA. (TRF-1, AC 0001667-18.2017.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 20/06/2024 PAG PJe 20/06/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 20/06/2024

TRF-1


EMENTA:  
AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. RITO ORDINÁRIO. DESMATAMENTO EM RESERVA LEGAL. AMAZÒNIA LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADA. TERMO DE EMBARGO DE ÁREA. MANUNTENÇÃO. AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DE FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE RURAL (APF) E CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR). NATUREZA AUTODECLARATÓRIA. PROVA INEQUÍVOCA DA REGULARIDADE DA ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO TERMO DE EMBARGO. HONORÁRIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 85, § 3º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. insurge-se os apelantes em face de sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada, julgou improcedente ...
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Apelo do IBAMA provido para reformar a sentença, reajustando os honorários advocatícios arbitrados. Honorários, fixados, nos percentuais mínimos de que trata as alíneas do § 3° do art. 85 do CPC, acrescidos de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11° do mesmo artigo da Lei processual, devendo sua cobrança ficar sob condição suspensiva de exigibilidade em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 11. Apelação do autor provida parcialmente, apenas para deferir a justiça gratuíta e provimento integral à apelação do IBAMA. (TRF-1, AC 0001667-18.2017.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 20/06/2024 PAG PJe 20/06/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 20/06/2024
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