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Art . 9º - Em cada Área de Proteção Ambiental, dentro dos princípios constitucionais que regem o exercício do direito de propriedade, o Poder Executivo estabelecerá normas, limitando ou proibindo:
a) a implantação e o funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;
b) a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais;
c) o exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras e/ou um acentuado assoreamento das coleções hídricas;
d) o exercício de atividades que ameacem extinguir na área protegida as espécies raras da biota regional.
§ 1º - O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis, ou órgão equivalente no âmbito estadual, em conjunto ou isoladamente, ou mediante convênio com outras entidades, fiscalizará e supervisionará as Áreas de Proteção Ambiental.
§ 2º - Nas Áreas de Proteção Ambiental, o não cumprimento das normas disciplinadoras previstas neste artigo sujeitará os infratores ao embargo das iniciativas irregulares, à medida cautelar de apreensão do material e das máquinas usadas nessas atividades, à obrigação de reposição e reconstituição, tanto quanto possível, da situação anterior e a imposição de multas graduadas de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), aplicáveis, diariamente, em caso de infração continuada, e reajustáveis de acordo com os índices das ORTNs - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
§ 3º - As penalidades previstas no parágrafo anterior serão aplicadas por iniciativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis ou do órgão estadual correspondente e constituirão, respectivamente, receita da União ou do Estado, quando se tratar de multas.
§ 4º - Aplicam-se às multas previstas nesta Lei as normas da legislação tributária e do processo administrativo fiscal que disciplinam a imposição e a cobrança das penalidades fiscais.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9
TRF-1
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EXPLORAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MADEIRA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. DESTRUIÇÃO DE FLORESTA NATIVA (AMAZÔNIA). AUTO DE INFRAÇÃO. REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1 A pretensão da promovente merece prosperar, notadamente por não se afinar com a tutela cautelar constitucionalmente prevista no
art. 225,
§ 1º,
V e respectivo
§ 3º, da
Constituição Federal, na linha autoaplicável
...« (+410 PALAVRAS) »
...de imposição ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e gerações futuras (CF, art. 225, caput), tudo em harmonia com o princípio da precaução. 2 Ademais, a área descrita nos autos encontra-se situada nos limites da Amazônia Legal, patrimônio nacional, nos termos do art. 225, § 4º, da Constituição Federal, inserida, assim, em área de especial proteção ambiental, competindo ao Poder Legislativo, dentro dos princípios constitucionais que regem o exercício do direito de propriedade, estabelecer normas, limitando ou proibindo o exercício de atividades que ameacem extinguir, em área legalmente protegida, as espécies raras da biota regional, sujeitando-se o infrator ao embargo das iniciativas irregulares, tais como a medida cautelar de apreensão do material e das máquinas usadas nessas atividades, com a obrigação de reposição e reconstituição, tanto quanto possível, da situação anterior e a imposição de multas (Lei nº 6.902/81, art. 9, d, e respectivo § 2º), sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal, eis que tal fato constitui, em tese, os ilícitos ambientais previstos nos arts. 48 e 50-A da Lei nº 9.605/98 3 - Em se tratando de defesa de meio ambiente, como direito humano e fundamental intergeracional das presentes e futuras gerações (CF, art. 225), a não se submeter às barreiras do tempo, não há que se cogitar de prazo prescricional nas ações administrativas e/ou criminais, por parte do Poder Público, como na espécie do autos. Nessa inteligência, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em matéria de poluição ambiental, vigora o princípio da imprescritibilidade das ações protetivas do meio ambiente. 4 - Domina, assim, no âmbito dos direitos humanos ambientais, o princípio da imprescritibilidade, que sobrepaira às regras menores da legislação ambiental construídas sob a ótica de proteção do agressor ambiental, que se ampara, quase sempre, no manto da prescrição. Há de ver-se, ainda, que o conceito de poluição previsto no art. 3º, inciso III da alínea c, da Lei nº 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) tem sentido amplo, inclusive a tipificar crime ambiental, como no caso destes autos, bem assim no que dispõe o art. 38, caput, da Lei nº 9.605/98. 5 - O ajuizamento da ação indenizatória contra o causador de dano ambiental que demonstra não querer cessar o dano ou repará-lo significa observância, por parte do IBAMA, do princípio da precaução, a caracterizar seu interesse processual. 6 - Apelação do IBAMA provida, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para regular processamento do feito, com abertura da fase instrutória, se for o caso, e oportuna prolação de nova sentença de mérito, sendo inviável o avanço no exame de mérito, uma vez que a causa não se encontra madura, nos termos do
art. 1.013,
§ 3º,
inciso II, do
CPC vigente.
(TRF-1, AC 0002447-36.2009.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 02/07/2024 PAG PJe 02/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
02/07/2024
TRF-1
EMENTA:
AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. RITO ORDINÁRIO. DESMATAMENTO EM RESERVA LEGAL. AMAZÒNIA LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADA. TERMO DE EMBARGO DE ÁREA. MANUNTENÇÃO. AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DE FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE RURAL (APF) E CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR). NATUREZA AUTODECLARATÓRIA. PROVA INEQUÍVOCA DA REGULARIDADE DA ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO TERMO DE EMBARGO. HONORÁRIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO
ART. 85,
§ 3º DO
CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. insurge-se os apelantes em face de sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada, julgou improcedente
...« (+837 PALAVRAS) »
...os pedidos autorais, os quais objetivavam à anulação e levantamento dos termos de Embargos n. 0298235-C e 0298236-C, por ter destruído 307,3 hectares de vegetação nativa, objeto de especial preservação (Amazônia Legal), sem autorização da autoridade ambiental competente, bem como condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de m R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. "A dilação probatória é direcionada à formação do convencimento do julgador, constituindo faculdade que lhe compete indeferir eventuais provas que se mostrem desnecessárias ao julgamento da causa, notadamente em situações que envolvam matéria eminentemente de direito, em que as provas pretendidas não se mostram aptas a influir na tomada de decisão. O julgamento antecipado da lide em situações que não demandem dilação probatória não caracteriza cerceamento de defesa, tampouco enseja a necessidade de se declarar a nulidade da sentença, não se antevendo utilidade na produção de prova pericial ou testemunhal que se direcione a comprovar o direito de explorar imóvel inserido em unidade de conservação". Precedentes. 3. Nos termos do art. 6º do Decreto 7.830/2012, a natureza do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural (APF) não são documentos aptos a comprovar a regularização ambiental de imóvel rural, tendo em vista a natureza autodeclaratória desses documentos. 4. "Nos termos do art. 17, § 3º, da Lei Complementar n. 140/2011, o Ibama tem competência para lavrar o auto de infração de que tratam os autos, diante da constatação da destruição de vegetação nativa sem autorização da autoridade ambiental competente e da omissão do autoridade ambiental estadual. 2. A Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural (APF), bem como o Cadastro Ambiental Rural (CAR), dada a natureza autodeclaratória, não tem condão, por si só, de comprovar a regularidade do desmate na área embargada, de modo a afastar a presunção de veracidade da autuação do Ibama, mormente considerando que, no caso, a APF somente foi emitida depois da autuação do órgão ambiental". Precedentes. 5. Nos termos do artigo 59, §5º do Código Florestal estipula é que a adesão ao (...) Programa de Regularização Ambiental suspende e torna provisoriamente sem efeito apenas as sanções e multas aplicadas em relação a área desmatadas antes de 22 de julho de 2008. A legislação não determina que a adesão ao (...) implica na suspensão dos termos de embargo, até porque os embargos de áreas desmatadas não têm natureza de sanção, mas sim de medida cautelar que visa a impedir o agravamento dos danos ambientais e a propiciar a regeneração e recuperação dos mesmos danos. 6. Cumpre ressaltar, ainda, que a área descrita nos autos encontra-se situada nos limites da Amazônia Legal, patrimônio nacional, nos termos do art. 225, § 4º, da Constituição Federal, inserida, assim, em área de especial proteção ambiental, competindo ao Poder Legislativo, dentro dos princípios constitucionais que regem o exercício do direito de propriedade, estabelecer normas, limitando ou proibindo o exercício de atividades que ameacem extinguir, em área legalmente protegida, as espécies raras da biota regional, sujeitando-se o infrator ao embargo das iniciativas irregulares, tais como a medida cautelar de apreensão do material e das máquinas usadas nessas atividades, com a obrigação de reposição e reconstituição, tanto quanto possível, da situação anterior e a imposição de multas (Lei nº 6.902/81, art. 9, d, e respectivo § 2º). 7. O benefício da assistência judiciária gratuita não tem por pressuposto o estado de miserabilidade da parte, mas sim a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, condição esta a ser declarada, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, assegurada a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade. Não basta a declaração do interessado para que lhe seja assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser perquirida, em cada caso concreto, por meio da documentação acostada e da qualificação da parte, a real condição financeira do Requerente. 8. A alegação de insuficiência de recursos é corroborada pelas documentações de protestos em seu nome. Diante de tais constatações, conclui-se não haver indícios de que o Apelante possua capacidade econômica de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, observando-se, ademais, que antes do indeferimento do benefício não foi sequer oportunizada a apresentação de outros elementos comprobatórios da hipossuficiência financeira. 9. Preconiza o CPC que o magistrado deve fixar o valor dos honorários observando os critérios previstos no art. 85, § 3º, considerando-se, assim, o valor da causa. O rol constante no art. 85, §3º, é taxativo ao preconizar que o percentual de honorários advocatícios, deve ser aplicado de acordo com as faixas prescritas. Por sua vez, o § 6º do mesmo dispositivo estabelece que os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. 10. Apelo do IBAMA provido para reformar a sentença, reajustando os honorários advocatícios arbitrados. Honorários, fixados, nos percentuais mínimos de que trata as alíneas do
§ 3° do
art. 85 do
CPC, acrescidos de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do
§ 11° do mesmo artigo da Lei processual, devendo sua cobrança ficar sob condição suspensiva de exigibilidade em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 11. Apelação do autor provida parcialmente, apenas para deferir a justiça gratuíta e provimento integral à apelação do IBAMA.
(TRF-1, AC 0001667-18.2017.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 20/06/2024 PAG PJe 20/06/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
20/06/2024
TRF-1
EMENTA:
AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. RITO ORDINÁRIO. DESMATAMENTO EM RESERVA LEGAL. AMAZÒNIA LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADA. TERMO DE EMBARGO DE ÁREA. MANUNTENÇÃO. AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DE FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE RURAL (APF) E CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR). NATUREZA AUTODECLARATÓRIA. PROVA INEQUÍVOCA DA REGULARIDADE DA ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO TERMO DE EMBARGO. HONORÁRIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO
ART. 85,
§ 3º DO
CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. insurge-se os apelantes em face de sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada, julgou improcedente
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...os pedidos autorais, os quais objetivavam à anulação e levantamento dos termos de Embargos n. 0298235-C e 0298236-C, por ter destruído 307,3 hectares de vegetação nativa, objeto de especial preservação (Amazônia Legal), sem autorização da autoridade ambiental competente, bem como condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de m R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. "A dilação probatória é direcionada à formação do convencimento do julgador, constituindo faculdade que lhe compete indeferir eventuais provas que se mostrem desnecessárias ao julgamento da causa, notadamente em situações que envolvam matéria eminentemente de direito, em que as provas pretendidas não se mostram aptas a influir na tomada de decisão. O julgamento antecipado da lide em situações que não demandem dilação probatória não caracteriza cerceamento de defesa, tampouco enseja a necessidade de se declarar a nulidade da sentença, não se antevendo utilidade na produção de prova pericial ou testemunhal que se direcione a comprovar o direito de explorar imóvel inserido em unidade de conservação". Precedentes. 3. Nos termos do art. 6º do Decreto 7.830/2012, a natureza do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural (APF) não são documentos aptos a comprovar a regularização ambiental de imóvel rural, tendo em vista a natureza autodeclaratória desses documentos. 4. "Nos termos do art. 17, § 3º, da Lei Complementar n. 140/2011, o Ibama tem competência para lavrar o auto de infração de que tratam os autos, diante da constatação da destruição de vegetação nativa sem autorização da autoridade ambiental competente e da omissão do autoridade ambiental estadual. 2. A Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural (APF), bem como o Cadastro Ambiental Rural (CAR), dada a natureza autodeclaratória, não tem condão, por si só, de comprovar a regularidade do desmate na área embargada, de modo a afastar a presunção de veracidade da autuação do Ibama, mormente considerando que, no caso, a APF somente foi emitida depois da autuação do órgão ambiental". Precedentes. 5. Nos termos do artigo 59, §5º do Código Florestal estipula é que a adesão ao (...) Programa de Regularização Ambiental suspende e torna provisoriamente sem efeito apenas as sanções e multas aplicadas em relação a área desmatadas antes de 22 de julho de 2008. A legislação não determina que a adesão ao (...) implica na suspensão dos termos de embargo, até porque os embargos de áreas desmatadas não têm natureza de sanção, mas sim de medida cautelar que visa a impedir o agravamento dos danos ambientais e a propiciar a regeneração e recuperação dos mesmos danos. 6. Cumpre ressaltar, ainda, que a área descrita nos autos encontra-se situada nos limites da Amazônia Legal, patrimônio nacional, nos termos do art. 225, § 4º, da Constituição Federal, inserida, assim, em área de especial proteção ambiental, competindo ao Poder Legislativo, dentro dos princípios constitucionais que regem o exercício do direito de propriedade, estabelecer normas, limitando ou proibindo o exercício de atividades que ameacem extinguir, em área legalmente protegida, as espécies raras da biota regional, sujeitando-se o infrator ao embargo das iniciativas irregulares, tais como a medida cautelar de apreensão do material e das máquinas usadas nessas atividades, com a obrigação de reposição e reconstituição, tanto quanto possível, da situação anterior e a imposição de multas (Lei nº 6.902/81, art. 9, d, e respectivo § 2º). 7. O benefício da assistência judiciária gratuita não tem por pressuposto o estado de miserabilidade da parte, mas sim a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, condição esta a ser declarada, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, assegurada a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade. Não basta a declaração do interessado para que lhe seja assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser perquirida, em cada caso concreto, por meio da documentação acostada e da qualificação da parte, a real condição financeira do Requerente. 8. A alegação de insuficiência de recursos é corroborada pelas documentações de protestos em seu nome. Diante de tais constatações, conclui-se não haver indícios de que o Apelante possua capacidade econômica de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, observando-se, ademais, que antes do indeferimento do benefício não foi sequer oportunizada a apresentação de outros elementos comprobatórios da hipossuficiência financeira. 9. Preconiza o CPC que o magistrado deve fixar o valor dos honorários observando os critérios previstos no art. 85, § 3º, considerando-se, assim, o valor da causa. O rol constante no art. 85, §3º, é taxativo ao preconizar que o percentual de honorários advocatícios, deve ser aplicado de acordo com as faixas prescritas. Por sua vez, o § 6º do mesmo dispositivo estabelece que os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. 10. Apelo do IBAMA provido para reformar a sentença, reajustando os honorários advocatícios arbitrados. Honorários, fixados, nos percentuais mínimos de que trata as alíneas do
§ 3° do
art. 85 do
CPC, acrescidos de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do
§ 11° do mesmo artigo da Lei processual, devendo sua cobrança ficar sob condição suspensiva de exigibilidade em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 11. Apelação do autor provida parcialmente, apenas para deferir a justiça gratuíta e provimento integral à apelação do IBAMA.
(TRF-1, AC 0001667-18.2017.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 20/06/2024 PAG PJe 20/06/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
20/06/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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