Artigo 22 - Lei nº 12.651 / 2012

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Do Regime de Proteção da Reserva Legal

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Art. 22. O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações:
I - não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;
II - assegurar a manutenção da diversidade das espécies;
III - conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

Lei:Lei nº 12.651   Art.:art-22  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental objetivando medição, demarcação e averbação da reserva florestal de no mínimo 20% do imóvel rural, aprovada pela autoridade ambiental. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente provida, somente no que tange à aplicação do Novo Código Florestal. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. II - Aponta, a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado: "Não apreciação do argumento de violação aos arts. 17, § 1º, ...
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do registro da reserva legal no CAR, bem assim, da necessidade de realização de estudos técnicos ante a exigência de que trata a Lei Estadual n. 15.684/2015, utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foram rebatidos no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF." VIII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. IX - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1218650/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 03/06/2020)
Acórdão em DIREITO ADMINISTRATIVO | 03/06/2020

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 14, §§ 1º E 2º; 17 § 1º, 18, CAPUT E § 1º, 20, 22, 23, 29, CAPUT, E § 1º, III...
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enunciado da Súmula n. 7/STJ. IV - Ademais, ainda do reexame dos trechos acima colacionados, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, notadamente de serem diversas as finalidades da averbação da reserva no registro imobiliário e do registro da reserva legal no CAR, bem assim, da necessidade de realização de estudos técnicos ante a exigência de que trata a Lei Estadual n. 15.684/2015, utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foram rebatidos no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1218650/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020)
Acórdão em DIREITO ADMINISTRATIVO | 10/03/2020

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. OMISSÃO CONFIGURADA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ÁREA DE RESERVA LEGAL. EXPLORAÇÃO NÃO COMPROVADA. TEMA 281 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável à clara demonstração do alegado vício intrínseco. Ademais, o dever de motivação não exige que o julgador se pronuncie sobre todos os argumentos declinados pelas partes, bastando que decida ...
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Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a base de cálculo dos juros moratórios é a mesma dos juros compensatórios, qual seja, a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial depositada e o que foi fixado em sentença para a indenização, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao expropriado, que somente serão recebidos após o trânsito em julgado (REsp n. 1.758.983/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/11/2018.) 6. Embargos de declaração da expropriante acolhidos para excluir da base de cálculo dos juros compensatórios o montante referente à reserva legal, bem como para fixar que a base de cálculo dos juros moratórios é a diferença entre 80% do valor da oferta inicial depositada e a justa indenização fixada judicialmente. (TRF-1, EDAC 0006515-43.2007.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TERCEIRA TURMA, PJe 17/08/2022 PAG PJe 17/08/2022 PAG)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL | 17/08/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 25  - Seção seguinte
 Do Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas

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