Decreto nº 7.830 (2012)

Artigo 5 - Decreto nº 7.830 / 2012

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Do Cadastro Ambiental Rural

Art. 5 º O Cadastro Ambiental Rural - CAR deverá contemplar os dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural, a respectiva planta georreferenciada do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilida de pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização das Reservas Legais.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Decreto nº 7.830   Art.:art-5  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 14, §§ 1º E 2º; 17 § 1º, 18, CAPUT E § 1º, 20, 22, 23, 29, CAPUT, E § 1º, III...
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enunciado da Súmula n. 7/STJ. IV - Ademais, ainda do reexame dos trechos acima colacionados, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, notadamente de serem diversas as finalidades da averbação da reserva no registro imobiliário e do registro da reserva legal no CAR, bem assim, da necessidade de realização de estudos técnicos ante a exigência de que trata a Lei Estadual n. 15.684/2015, utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foram rebatidos no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1218650/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020)
Acórdão em DIREITO ADMINISTRATIVO | 10/03/2020

STF


INTEIRO TEOR:  
(STF, ARE 1286955, Relator(a): EDSON FACHIN, , Decisão Monocrática, Julgado em: 18/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 19/03/2021 PUBLIC 22/03/2021)
Monocrática em Recurso extraordinário com agravo | 22/03/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 9 ... 19  - Capítulo seguinte
 DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL - PRA

DO SISTEMA DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL E DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (Seções neste Capítulo) :