Decreto nº 7.830 (2012)

Artigo 3 - Decreto nº 7.830 / 2012

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Do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR

Art. 3 º Fica criado o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, com os seguintes objetivos:
I - receber, gerenciar e integrar os dados do CAR de todos os entes federativos;
II - cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes a seu perímetro e lo calização, aos remanescentes de vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública, às Áreas de Preservação Permanente, às Áreas de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas Legais;
III - monitorar a manutenção, a recompo sição, a regeneração, a compensação e a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito, e de Reserva Legal, no interior dos imóveis rurais;
IV - promover o planejamento ambiental e econômico do us o do solo e conservação ambiental no território nacional; e
V - disponibilizar informações de natureza pública sobre a regularização ambiental dos imóveis rurais em território nacional, na Internet.
§ 1 º Os órgãos integrantes do SINIMA disponibilizarão e m sítio eletrônico localizado na Internet a interface de programa de cadastramento integrada ao SICAR destinado à inscrição, consulta e acompanhamento da situação da regularização ambiental dos imóveis rurais.
§ 2 º Os entes federativos que não disponham de sistema para o cadastramento de imóveis rurais poderão utilizar o módulo de cadastro ambiental rural, disponível no SICAR, por meio de instrumento de cooperação com o Ministério do Meio Ambiente.
§ 3 º Os órgãos competentes poderão desenvolver módulos complementares para atender a peculiaridades locais, desde que sejam compatíveis com o SICAR e observem os Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-PING, em linguagem e mecanismos de gestão de dados.
§ 4 º O Ministério do Meio Ambiente dis ponibilizará imagens destinadas ao mapeamento das propriedades e posses rurais para compor a base de dados do sistema de informações geográficas do SICAR, com vistas à implantação do CAR.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Decreto nº 7.830   Art.:art-3  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 14, §§ 1º E 2º; 17 § 1º, 18, CAPUT E § 1º, 20, 22, 23, 29, CAPUT, E § 1º, III...
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enunciado da Súmula n. 7/STJ. IV - Ademais, ainda do reexame dos trechos acima colacionados, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, notadamente de serem diversas as finalidades da averbação da reserva no registro imobiliário e do registro da reserva legal no CAR, bem assim, da necessidade de realização de estudos técnicos ante a exigência de que trata a Lei Estadual n. 15.684/2015, utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foram rebatidos no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1218650/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020)
Acórdão em DIREITO ADMINISTRATIVO | 10/03/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 5 ... 8  - Seção seguinte
 Do Cadastro Ambiental Rural

DO SISTEMA DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL E DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (Seções neste Capítulo) :