Decreto nº 7.212 (2010)

Decreto nº 7.212 / 2010 - Do Regime Especial de Tributação

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Do Regime Especial de Tributação

Para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES

Art. 171.

Serão desembaraçados com suspensão do imposto os bens, sem similar nacional, importados diretamente pelo beneficiário de Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES para a incorporação ao seu ativo imobilizado
§ 1 º A suspensão do imposto de que trata o caput :
I - aplica-se aos bens novos, relacionados em ato do Poder Executivo, destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação (Lei nº 11.196, de 2005, art. 4º caput e § 4º) ; e
II - converte-se em isenção depois de cumprido o compromisso de exportação de que trata o § 2 º deste artigo, observados os prazos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º da Lei no 11.196, de 2005
§ 2º O beneficiário do REPES é a pessoa jurídica, previamente habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, que (Lei nº 11.196, de 2005, art. 1º, parágrafo único, e art. 2º):
I - exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação; e
II - assuma compromisso de exportação igual ou superior a cinquenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços a que se refere o inciso I do caput, por ocasião da sua opção pelo REPES.
§ 3 º A receita bruta de que trata o inciso II do § 2 º será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda
Comprovação

Art. 172.

A fruição dos benefícios do REPES fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto nº 5.712, de 2 de março de 2006, no Decreto nº 5.713, de 2 de março de 2006, e em legislação complementar. (Lei nº 11.196, de 2005, art. 7º).

Cancelamento

Art. 173.

Na ocorrência de cancelamento de habilitação ao REPES, a pedido ou de ofício, a pessoa jurídica dele excluída fica obrigada a recolher o imposto que deixou de ser pago acrescido de juros e multa de mora, contados a partir da ocorrência do fato gerador, referentes ao imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata o Art. 171

Transferência

Art. 174.

A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados com suspensão do imposto na forma do Art. 171 , antes de ocorrer o disposto no inciso II do § 1 º do mesmo artigo, será precedida de recolhimento do imposto que deixou de ser pago, pelo beneficiário do REPES, acrescido de juros e multa de mora, contados a partir da ocorrência do fato gerador .

Falta de Recolhimento

Art. 175.

Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma dos Arts. 173 e 174 , será observado o disposto no art. 596 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 11, § 4º
Art.. 175-A  - Seção seguinte
 Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares

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