Para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES
Art. 171.
Serão desembaraçados com suspensão do imposto os bens, sem similar nacional, importados diretamente pelo beneficiário de Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES para a incorporação ao seu ativo imobilizado
§ 1 º A suspensão do imposto de que trata o caput :
I - aplica-se aos bens novos, relacionados em ato do Poder Executivo, destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação (Lei nº 11.196, de 2005, art. 4º caput e § 4º) ; e
II - converte-se em isenção depois de cumprido o compromisso de exportação de que trata o § 2 º deste artigo, observados os prazos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º da Lei no 11.196, de 2005
§ 2º O beneficiário do REPES é a pessoa jurídica, previamente habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, que (Lei nº 11.196, de 2005, art. 1º, parágrafo único, e art. 2º):
I - exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação; e
II - assuma compromisso de exportação igual ou superior a cinquenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços a que se refere o inciso I do caput, por ocasião da sua opção pelo REPES.
§ 3 º A receita bruta de que trata o inciso II do § 2 º será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda
Comprovação