Decreto nº 7.212 (2010)

Decreto nº 7.212 / 2010 - Da Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO

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Da Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO

Suspensão

Art. 166.

Serão efetuadas com suspensão do IPI, as vendas e as importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de (Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 14):
I - carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos;
II - sistemas suplementares de apoio operacional;
III - proteção ambiental;
IV - sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;
V - dragagens; e
VI - treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional.
§ 3 º A suspensão de que tratam os incisos I e II do caput aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas Posições 86.01, 86.02 e 86.06 da TIPI e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na Posição 73.02 da mesma Tabela, relacionados em regulamento específico (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 8º e Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º ).
§ 4º As peças de reposição a que se refere o caput deverão ter o seu valor aduaneiro igual ou superior a vinte por cento do valor aduaneiro da máquina ou do equipamento ao qual se destinam, de acordo com a sua declaração de importação (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 9º).
§ 5º Os veículos adquiridos com o amparo do REPORTO deverão receber identificação visual externa, a ser definida pelo órgão competente do Poder Executivo federal (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 10).
§ 6º As máquinas, os equipamentos e os bens objeto da suspensão a que se refere este artigo são aqueles constantes do Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 7º)

Isenção

Art. 167.

A suspensão do imposto de que trata o Art. 166 converte-se em isenção após o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do respectivo fato gerador .

Comprovação

Art. 168.

A fruição da suspensão e da isenção do imposto ficam condicionadas à comprovação, pelo beneficiário, da quitação de impostos e contribuições federais e, no caso do imposto vinculado à importação, à formalização de termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário suspenso

Transferência

Art. 169.

A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens adquiridos no mercado interno ou importados mediante aplicação do REPORTO, dentro do prazo fixado no Art. 167 , deverá ser precedida de autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e de multa de mora
Parágrafo único. A transferência a adquirente também enquadrado no REPORTO, previamente autorizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será efetivada com dispensa da cobrança do imposto suspenso desde que, cumulativamente (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 6º e incisos I e II):
I - o adquirente formalize novo termo de responsabilidade a que se refere o Art. 168 ; e
II - assuma perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil a responsabilidade pelos impostos e contribuições suspensos, desde o momento de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Beneficiários

Art. 170.

São beneficiários do REPORTO:
I - o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquela que opera com embarcações de offshore (Lei nº 11.033, de 2004, art. 15);
II - as empresas de dragagem, assim definidas pela Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, os recintos alfandegados de zona secundária e os centros de formação profissional e treinamento multifuncional a que se refere o inciso II do caput do art. 33 da referida Lei (Lei nº 11.033, de 2004, art. 16); e
III - o concessionário de transporte ferroviário (Lei nº 11.033, de 2004, art. 15, § 1º e Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º ).
§ 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários no REPORTO e para coabilitação dos fabricantes dos bens a que se refere o § 3º do art. 166 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 15, § 2º).
§ 2º O REPORTO aplica-se às aquisições e às importações efetuadas até 31 de dezembro de 2020 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 16).
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 Do Regime Especial de Tributação

DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS (Seções neste Capítulo) :