Decreto nº 7.212 (2010)

Decreto nº 7.212 / 2010 - Da Indústria de Semicondutores

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Da Indústria de Semicondutores

Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS

Art. 150.

A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS poderá usufruir da redução das alíquotas do imposto, em conformidade com o disposto nos art. 151 e art. 152 (Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, art. 3º, caput, inciso III, e Art. 64, e Lei nº 13.969, de 2019, art. 16).
§ 1º Poderá pleitear habilitação no PADIS a pessoa jurídica que invista anualmente em pesquisa, desenvolvimento e inovação no País, conforme definido em legislação específica, e que exerça, isoladamente ou em conjunto (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º e Art. 6º):
I - em relação a componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto ( design );
b) difusão ou processamento físico-químico;
c) corte da lâmina (wafer), encapsulamento e teste; ou
d) a partir de 1º de abril de 2020, corte do substrato, encapsulamento e teste, no caso de circuitos integrados de multicomponentes, entendidos como a combinação de um ou mais circuitos integrados monolíticos, híbridos ou de multichips com, no mínimo, um dos seguintes componentes, combinados de maneira praticamente indissociável em corpo único como circuito integrado, com a forma de um componente do tipo utilizado para a montagem em placa de circuito impresso ou em outro suporte, por ligação de pinos, terminais de ligação, bolas, lands, relevos ou superfícies de contato :
1. os sensores, os atuadores, os osciladores ou os ressonadores à base de silício, ou as suas combinações;
2. os componentes que desempenhem as funções de artigos classificáveis nas Posições 85.32, 85.33 ou 85.41 da TIPI; ou
3. as bobinas classificadas na Posição 85.04 da TIPI;
II - em relação a mostradores de informações (displays), as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto ( design );
b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou
c) montagem e testes elétricos e ópticos; e
§ 2º A pessoa jurídica poderá exercer as atividades previstas nos incisos I e II do § 1º em que se enquadrar, isoladamente ou em conjunto, de acordo com os projetos aprovados na forma prevista no art. 153 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 1º, e Lei nº 13.969, de 2019 art. 16).
§ 3º O disposto no inciso II do § 1º :
I - alcança os mostradores de informações (displays) relacionados em ato do Poder Executivo federal, com tecnologia baseada em componentes:
a) de cristal líquido (LCD);
b) fotoluminescentes - painel mostrador de plasma (PDP);
c) eletroluminescentes:
1. diodos emissores de luz (LED);
2. diodos emissores de luz orgânicos (OLED); ou
3. displays eletroluminescentes a filme fino (TFEL); ou
d) similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos; e
II - não alcança os tubos de raios catódicos (CRT).
§ 4º-A. A partir de 1º de abril de 2020, a pessoa jurídica de que trata o § 1º deverá exercer, exclusivamente, as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, projeto, produção e prestação de serviços, ou outras atividades nas áreas de semicondutores ou mostradores de informação (displays) (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 3º, e Lei nº 13.969, de 2019, art. 16).
§ 5º O investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação e as atividades de que trata o § 1º deverão ser realizados de acordo com os projetos aprovados na forma prevista no art. 153 apenas nas áreas de microeletrônica, de optoeletrônica e de ferramentas computacionais (softwares) de suporte a tais projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação dos componentes relacionados nos incisos I e II do referido parágrafo (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 4º, e Art. 6º, § 1º).
§ 6º A redução de que trata este artigo aplica-se, ainda, a insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação dos produtos a que se referem os incisos I e II do § 1º, relacionados em ato do Poder Executivo federal e fabricados conforme processo produtivo básico estabelecido pelos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 7º O disposto no inciso I do § 1º alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso (chip on board), classificada no Código 8523.51 da TIPI (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 5º).
§ 8º O disposto nesta Seção será aplicado com observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021, e em legislação complementar.
Redução de Alíquotas

Art. 151.

Ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2022, as alíquotas do imposto incidente sobre a saída do estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, ou a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, quando a aquisição no mercado interno ou a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PADIS, para incorporação ao seu ativo imobilizado, desde que destinados às atividades de que tratam os incisos I ao III do § 1º do art. 150 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, caput, inciso III, e Art. 64).
§ 1 º A redução de alíquotas prevista no caput alcança também as ferramentas computacionais ( softwares ) e os insumos destinados às atividades de que trata o Art. 150 , quando importados ou adquiridos no mercado interno por pessoa jurídica beneficiária do PADIS
§ 2º As disposições do caput e do § 1º alcançam somente os bens ou insumos relacionados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, § 2º).
§ 3 º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora
Aprovação dos Projetos

Art. 153.

Os projetos a que se refere o § 5º do art. 150 deverão ser aprovados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações, nos termos e nas condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal (Lei nº 11.484, de 2007, art. 5º).
Parágrafo único. A aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal, da pessoa jurídica interessada, em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil

Cumprimento da Obrigação de Investir

Art. 154.

A pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições estabelecidas no Art. 150 e na legislação específica

Art. 155.

Na hipótese de os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o art. 150 não atingirem, em determinado ano-calendário, o percentual mínimo estabelecido nos termos do disposto no Decreto nº 10.615, de 2021, a pessoa jurídica habilitada no PADIS deverá aplicar o valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), acrescido de multa de vinte por cento e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, calculados desde 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação (Lei nº 11.484, de 2007, art. 8º e Lei nº 13.969, de 2019, art. 11)
§ 1 º A pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá efetuar a aplicação referida no caput até o último dia útil do mês de março do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual
§ 2º Na hipótese prevista no caput, a não aplicação do valor residual no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), pela pessoa jurídica habilitada no PADIS, no prazo previsto no § 1º, obrigará o contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora referentes ao imposto não pago em decorrência das reduções a zero das alíquotas do imposto de que trata o art. 151, na forma prevista na lei tributária (Lei nº 11.484, de 2007, art. 8º, § 2º).
§ 3 º Os juros e multa de que trata o § 2 º serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados a partir da data da saída do produto do estabelecimento industrial, sobre o valor do imposto não recolhido, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado
§ 4 º Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2 º e 3 º não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do PADIS do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do caput
§ 5 º A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2 º sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de ofício na forma da lei tributária

Suspensão e Cancelamento da Aplicação do PADIS

Art. 156.

A pessoa jurídica beneficiária do PADIS será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos Arts. 151 e 152 , sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações (Lei nº 11.484, de 2007, art. 9º):
I - não apresentação ou não aprovação dos relatórios de que trata o Art. 154 ;
II - descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do Art. 150 , observadas as disposições do art. 155 ;
III - infringência aos dispositivos de regulamentação do PADIS; ou
IV - irregularidade em relação a impostos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1 º A suspensão de que trata o caput converter-se-á em cancelamento da aplicação dos Arts. 151 e 152 , no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PADIS não sanar a infração no prazo de noventa dias contados da notificação da suspensão
§ 2 º A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos será punida com o cancelamento da aplicação dos Arts. 151 e 152
§ 3 º A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após dois anos de sanada a infração que a motivou

Art. 157.

Sem prejuízo do estabelecido nesta Seção, aplicam-se as disposições do Poder Executivo em regulamento específico sobre o PADIS.
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 Da Indústria de Equipamentos para a TV Digital

DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS (Seções neste Capítulo) :