Decreto nº 7.212 (2010)

Decreto nº 7.212 / 2010 - Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares

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Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares

Art. 175-A.

A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - Renuclear poderá adquirir, com suspensão do imposto, máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e materiais de construção, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, em conformidade com o disposto nesta Seção (Lei nº 12.431, de 2011, art. 14, art. 15 e art. 16).
§ 1º É beneficiária do Renuclear a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado, até 31 de dezembro de 2017, para implantação de obras de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica de origem nuclear, observado o disposto no Inciso XXIII do caput do art. 21 e no Inciso XIV do caput do art. 49 da Constituição.
§ 2º A suspensão de que trata este artigo:
I - abrange o imposto incidente sobre a importação ou a saída do estabelecimento industrial ou equiparado, nas hipóteses em que a importação ou a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear;
II - converte-se em isenção após a utilização ou a incorporação do bem ou do material de construção na obra de infraestrutura;
III - aplica-se às aquisições e às importações realizadas até 31 de dezembro de 2020 pela pessoa jurídica habilitada; e
IV - fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto nº 7.832, de 29 de outubro de 2012, e em legislação complementar (Lei nº 12.431, de 2011, art. 14, parágrafo único).
Arts.. 175-B ... 175-D  - Seção seguinte
 Do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa

DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS (Seções neste Capítulo) :