Decreto nº 7.212 (2010)

Decreto nº 7.212 / 2010 - Da Indústria de Equipamentos para a TV Digital

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Da Indústria de Equipamentos para a TV DigitalRENOMEADO/EXCLUÍDO

Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a
TV digital - PATVD

Art. 158.

A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil como beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital - PATVD poderá usufruir da redução das alíquotas a zero, em conformidade com o disposto nos Arts. 159 e 160 , desde que atendidos os requisitos previstos nesta Seção (Lei nº 11.484, de 2007, art. 14, inciso III e Art. 15, inciso II)
REVOGADO
§ 1 º Poderá pleitear a habilitação no PATVD a pessoa jurídica que invista anualmente em pesquisa e desenvolvimento no País, conforme definido em legislação específica e que exerça as atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofrequência para televisão digital, classificados no Código 8525.50.2 da TIPI (Lei nº 11.484, de 2007, arts. 13 e 17) REVOGADO
§ 2 º Para efeitos deste artigo, a pessoa jurídica de que trata o § 1 º deve cumprir PPB estabelecido por portaria interministerial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Ministério da Ciência e Tecnologia ou, alternativamente, atender aos critérios de bens desenvolvidos no País definidos por portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia REVOGADO
§ 3 º O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de que trata o § 1 º devem ser efetuados, de acordo com projetos aprovados na forma do Art. 161 , apenas em atividades de pesquisa e desenvolvimento dos equipamentos transmissores mencionados no mesmo parágrafo, de software e de insumos para tais equipamentos (Lei nº 11.484, de 2007, art. 13, § 2º , e Art. 17, § 1º)
Redução de Alíquotas
REVOGADO

Art. 159.

As alíquotas do imposto incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2017, quando a aquisição no mercado interno ou a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que trata o § 1º do art. 158 (Lei nº 11.484, de 2007, arts. 14, inciso III e 66)
REVOGADO
§ 1 º A redução de alíquotas prevista no caput alcança também as ferramentas computacionais ( softwares ) e os insumos destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o Art. 158 , quando adquiridos no mercado interno ou importados por pessoa jurídica beneficiária do PATVD REVOGADO
§ 2 º As disposições do caput e do § 1 º alcançam somente bens ou insumos relacionados em ato do Poder Executivo REVOGADO
§ 3 º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora REVOGADO

Art. 160.

As alíquotas do imposto incidentes sobre os equipamentos transmissores referidos no § 1º do art. 158 , na saída do estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2017 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 15, inciso II e Art. 66)
REVOGADO
Parágrafo único. A redução de alíquotas de que trata este artigo não se aplica cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos ao imposto
Aprovação dos Projetos
REVOGADO

Art. 161.

Os projetos referidos no § 3º do art. 158 devem ser aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo
REVOGADO
Parágrafo único. A aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal, da pessoa jurídica interessada, em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
Cumprimento da Obrigação de Investir
REVOGADO

Art. 162.

A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições estabelecidas no art. 158 e na legislação específica
REVOGADO

Art. 163.

No caso dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no Art. 158 não atingirem, em determinado ano, o percentual mínimo fixado nos termos da regulamentação específica, a pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá aplicar o valor residual no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), acrescido de multa de vinte por cento e de juros equivalentes à taxa SELIC, calculados desde 1 º de janeiro do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação
REVOGADO
§ 1 º A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá efetuar a aplicação referida no caput até o último dia útil do mês de março do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual REVOGADO
§ 2 º Na hipótese do caput , a não realização da aplicação ali referida, no prazo previsto no § 1 º , obriga o contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora, na forma da lei tributária, referentes ao imposto não pago em decorrência das disposições do Art. 160 REVOGADO
§ 3 º Os juros e multa de que trata o § 2 º serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados a partir da data da saída do produto do estabelecimento industrial, sobre o valor do imposto não recolhido, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado REVOGADO
§ 4 º Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2 º e 3 º não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do PATVD do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do caput REVOGADO
§ 5 º A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2 º sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de ofício na forma da lei tributária
Suspensão e Cancelamento da Aplicação do PATVD
REVOGADO

Art. 164.

A pessoa jurídica beneficiária do PATVD será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos Arts. 159 e 160 , sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações (Lei nº 11.484, de 2007, art. 20):
REVOGADO
I - descumprimento das condições estabelecidas no § 2º do art. 158 ; REVOGADO
II - descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do Art. 158 , observadas as disposições do Art 163 ; REVOGADO
III - não apresentação ou não aprovação dos relatórios de que trata o Art. 162 ; REVOGADO
IV - infringência aos dispositivos de regulamentação do PATVD; ou REVOGADO
V - irregularidade em relação a impostos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. REVOGADO
§ 1 º A suspensão de que trata o caput converte-se em cancelamento da aplicação dos Arts. 159 e 160 , no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PATVD não sanar a infração no prazo de noventa dias contados da notificação da suspensão REVOGADO
§ 2 º A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos será punida com o cancelamento da aplicação dos Arts. 159 e 160 REVOGADO
§ 3 º A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após dois anos de sanada a infração que a motivou REVOGADO

Art. 165.

Sem prejuízo do estabelecido nesta Seção, aplicam-se as disposições do Poder Executivo em regulamento específico sobre o PATVD.
REVOGADO
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 Da Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO

DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS (Seções neste Capítulo) :