Decreto nº 70.235 (1972)

Artigo 60 - Decreto nº 70.235 / 1972

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Das Nulidades

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Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 60

Lei:Decreto nº 70.235   Art.:art-60  

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. NULIDADE. MULTA APLICADA DE OFÍCIO NO PERCENTUAL DE 75%. ARTIGO 44, I, DA LEI Nº 9.430/96. PRESCINDIBILIDADE DO ÂNIMO DO CONTRIBUINTE. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. 1. A nulidade do procedimento fiscal somente se verifica quando os atos e termos forem lavrados por pessoa incompetente, ou no caso de despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa (Decreto nº 70.235/72, artigos 59, 60 e 61). 2. Nos casos de lançamento de ofício, a Lei nº 9.430/96, em seu artigo 44, I, prevê a aplicação de multa punitiva no percentual de 75% para hipóteses de falta de pagamento ou recolhimento de imposto ou contribuição, de falta de declaração e de declaração inexata, independentemente do ânimo do qual imbuído o contribuinte. Precedente desta Turma Recursal. 3. A jurisprudência do STF vem entendendo que a multa punitiva não pode ultrapassar o valor do tributo devido pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio do não-confisco. Portanto, admite-se que a multa punitiva seja aplicada no percentual de até 100% do imposto (ARE 836828 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 10.02.2015). 4. Recurso improvido. (TRF-4, RECURSO CÍVEL 5022649-27.2021.4.04.7003, Relator(a): GERSON LUIZ ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Julgado em: 07/06/2023, Publicado em: 09/06/2023)
Acórdão em RECURSO CÍVEL | 09/06/2023

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. PERDIMENTO DE MERCADORIA. DECRETO Nº 6759/2009. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM ANDAMENTO. LAVRADO AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICADO O INFRATOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MERA DEMORA NA CONCLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO1. O Processo de Perdimento de Mercadoria e de Veículo é regulado nos artigos 774 a 776, do Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.2. Nos termos do artigo 774...
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Além disso, dispõe o artigo 60 do mesmo Decreto que as "irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio".5. No caso em apreço, compulsando o processo administrativo anexado aos autos, verifica-se que iniciou-se em 27/04/2023 e está em andamento, com auto de infração lavrado e notificado ao infrator em 03/10/2023. Logo, a mera demora na conclusão do procedimento fiscal não implica em nulidade, mas em mera irregularidade sanável.6. Recurso não provido. (TRF-4, RECURSO CÍVEL 5003723-06.2023.4.04.7010, Relator(a): GERSON LUIZ ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Julgado em: 27/06/2024, Publicado em: 28/06/2024)
Acórdão em RECURSO CÍVEL | 28/06/2024

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE TUTELA. EXAURIMENTO DO PROVIMENTO FINAL. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. No caso, sustenta a parte agravante que a decisão recorrida esgotou o objeto da demanda, assim como possui a  característica da irreversibilidade, violando flagrantemente a legislação.  O provimento final pleiteia a anulação do ato administrativo que deu origem ao débito, enquanto que a medida antecipatória apenas suspendeu a sua exigibilidade, inexistindo o exaurimento da tutela.  Ao mesmo tempo, não há que se falar em irreversibilidade da medida, uma vez que inexiste obstáculo para que uma nova decisão casse a medida anteriormente deferida.  Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5034424-89.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 26/01/2024, DJEN DATA: 30/01/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 30/01/2024
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