Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Do Processo de Perdimento de Moeda

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Do Processo de Perdimento de Moeda

Art. 777.

O perdimento de moeda de que trata o art. 700 será aplicado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, caput).
Parágrafo único. A competência prevista no caput poderá ser delegada (Decreto-Lei nº 200, de 1967, art. 12, caput).

Art. 778.

Será objeto de retenção a moeda à qual deva ser aplicada a pena de perdimento referida no art. 700.
§ 1º No caso de retenção de moeda portada por viajante, o valor que não exceda ao limite referido no caput do art. 700 será, após a devida anotação no documento relativo à retenção, liberado ao portador.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica no caso de haver indícios de cometimento de infração cuja comprovação requeira a retenção da totalidade da moeda.
§ 3º Quando não for possível efetuar a retenção do montante exato do excedente ao limite referido no § 1º, tendo em vista o valor nominal das cédulas, a autoridade aduaneira deverá reter o menor valor nominal possível superior a tal limite.

Art. 779.

O processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de moeda obedecerá ao disposto no caput do art. 774 e em seus §§ 1º, 2º, 4º e 5º (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, §§ 1º a 4º).
Parágrafo único. Da decisão proferida pela autoridade competente, no processo a que se refere o caput, não caberá recurso (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, § 5º).

Art. 780.

As moedas retidas antes de 27 de agosto de 2001 terão seu valor convertido em renda da União (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, § 6º, inciso II).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que o interessado tenha apresentado manifestação de inconformidade, hipótese em que serão adotados os procedimentos a que se refere o art. 779
Art.. 781  - Capítulo seguinte
 DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES PELO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIA SUJEITA A PENA DE

DO PROCESSO DE PERDIMENTO (Seções neste Capítulo) :