Art. 755.
O direito de ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 140, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 4º; e Lei nº 5.172, de 1966, art. 174, caput).
Parágrafo único. A prescrição dos créditos tributários pode ser reconhecida de ofício pela autoridade aduaneira (Lei nº 11.941, de 2009, art. 53).
Art. 756.
O prazo a que se refere o art. 755 não corre (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 141, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 4º):
I - enquanto o processo de cobrança depender de exigência a ser satisfeita pelo contribuinte; ou
II - até que a autoridade aduaneira seja diretamente informada pela autoridade judiciária ou órgão do Ministério Público, da revogação de ordem ou decisão judicial que haja suspendido, anulado ou modificado a exigência, inclusive no caso de sobrestamento do processo.