Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Da Multa de Mora

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Da Multa de Mora

Art. 746.

Os débitos decorrentes dos tributos e contribuições de que trata este Decreto, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, caput).
§ 1º O percentual de multa a ser aplicado é limitado a vinte por cento .
§ 2º A multa de mora:
I - será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento ;
II - não incide sobre o débito oriundo de multa de ofício; e
III - não será aplicada quando o valor do imposto já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento de ofício .

Art. 747.

A interposição de ação judicial favorecida com medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida, até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição .
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