Art. 746.
Os débitos decorrentes dos tributos e contribuições de que trata este Decreto, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, caput).
§ 2º A multa de mora:
I - será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento ;
III - não será aplicada quando o valor do imposto já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento de ofício .