Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO

VER EMENTA

DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO

Art. 744.

Sempre que for apurada infração às disposições deste Decreto, que implique exigência de tributo ou aplicação de penalidade pecuniária, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá efetuar o correspondente lançamento para fins de constituição do crédito tributário (Lei nº 5.172, de 1966, art. 142, caput; e Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º, inciso I, alínea "a", com a redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, art. 9º).
Parágrafo único. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos a matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19, caput, inciso II e § 4º, com a redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004, art. 21).

Art. 745.

Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente .
Parágrafo único. Sobre o crédito constituído na forma do caput, não pago no respectivo vencimento, incidirão juros de mora
Arts.. 746 ... 747  - Seção seguinte
 Da Multa de Mora

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Capítulos neste Título) :