Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 384-A - Decreto nº 6.759 / 2009

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Das Disposições Preliminares

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§ 3º Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma deste artigo (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009, art. 17). REVOGADO
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 Do Drawback Suspensão

DO DRAWBACK (Seções neste Capítulo) :