Art. 383.
O regime de drawback é considerado incentivo à exportação, e pode ser aplicado nas seguintes modalidades (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 78, caput e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso I):
ALTERADO
Art. 383.
O regime de drawback é considerado incentivo à exportação, e pode ser aplicado nas seguintes modalidades:
I - suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;
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I - suspensão - permite a suspensão do pagamento do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, na importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado (
Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 12, caput);
II - isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado; e
ALTERADO
II - isenção - permite a isenção do Imposto de Importação e a redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, na importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado (
Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, caput); e
III - restituição, total ou parcial, dos tributos pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada.
ALTERADO
III - restituição - permite a restituição, total ou parcial, dos tributos pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada (
Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 78, caput, inciso I).
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II do caput, considera-se como equivalente a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade, daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios referidos no caput (
Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 4º).
§ 2º Os tratamentos referidos nos incisos I e II do caput não alcançam as hipóteses previstas nos
Incisos IV a IX do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, nos
Incisos III a IX do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos
Incisos III a V do caput do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004 (
Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso II e
Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 2º).
§ 3º Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá efetuar operações com os tratamentos indicados nos incisos I e II do caput (
Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 2º com a redação dada pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 17).
Art. 384.
O regime de drawback poderá ser concedido a:
REVOGADO
I - mercadoria importada para beneficiamento no País e posterior exportação;
REVOGADO
II - matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado, utilizados na fabricação de mercadoria exportada, ou a exportar;
REVOGADO
III - peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou de equipamento exportado ou a exportar;
REVOGADO
IV - mercadoria destinada a embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie comprovadamente uma agregação de valor ao produto final; ou
REVOGADO
V - animais destinados ao abate e posterior exportação.
REVOGADO
§ 1º O regime poderá ainda ser concedido:
REVOGADO
I - para matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto exportado, sejam utilizados na sua fabricação em condições que justifiquem a concessão; ou
REVOGADO
II - para matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior.
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II - para matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação ou captura de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior.
REVOGADO
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, o regime será concedido:
REVOGADO
I - nos limites quantitativos e qualitativos constantes de laudo pericial emitido nos termos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por órgão ou entidade especializada da administração pública federal; e
REVOGADO
II - a empresa que possua controle contábil de produção em conformidade com as normas editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
REVOGADO
§ 3º O regime de drawback, na modalidade de suspensão, poderá ser concedido à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com recursos captados no exterior (Lei nº 8.032, de 1990, art. 5º, com a redação dada pela Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, art. 5º).
REVOGADO
§ 4º Para fins de aplicação do disposto no § 3º, considera-se licitação internacional aquela promovida tanto por pessoas jurídicas de direito público como por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado (Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008, art. 3º, caput).
REVOGADO
§ 5º Na licitação internacional de que trata o § 4º, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado do setor público deverão observar as normas e procedimentos previstos na legislação específica, e as pessoas jurídicas de direito privado do setor privado, as normas e procedimentos das entidades financiadoras .
REVOGADO
§ 6º Na ausência de normas e procedimentos específicos das entidades financiadoras referidas no § 5º, as pessoas jurídicas de direito privado do setor privado observarão aqueles previstos no Decreto nº 6.702, de 18 de dezembro de 2008http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6702.htm
REVOGADO
Art. 384-A.
Poderá ser concedido o regime de drawback, na modalidade de suspensão, para mercadoria importada, de forma combinada ou não, com mercadoria adquirida no mercado interno, para:
REVOGADO
I - emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, caput); e
REVOGADO
II - emprego, também, em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso I).
REVOGADO
§ 1º A suspensão de que trata o caput aplica-se ainda às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso III, com a redação dada pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 17).
REVOGADO
§ 3º Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma deste artigo (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009, art. 17).
REVOGADO
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 3º).
REVOGADO
Art. 384-B.
Os atos concessórios de drawback poderão ser deferidos, a critério da Secretaria de Comércio Exterior, levando-se em conta a agregação de valor e o resultado da operação (
Lei nº 11.945, de 2009, art. 14).
§ 1º A comprovação do regime poderá ser realizada com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado, considerada, ainda, a variação cambial das moedas de negociação (
Lei nº 11.945, de 2009, art. 14, § 1º).
Art. 385.
O regime de drawback não será concedido:
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I - na importação de mercadoria cujo valor do imposto de importação, em cada pedido, for inferior ao limite mínimo fixado pela Câmara de Comércio Exterior (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 78, § 2º); e
REVOGADO
II - na importação de petróleo e seus derivados, com exceção da importação de coque calcinado de petróleo.
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II - na importação de petróleo e seus derivados, com exceção da importação de coque calcinado de petróleo e nafta petroquímica.
REVOGADO
Parágrafo único. Para atender ao limite previsto no inciso I, várias exportações da mesma mercadoria poderão ser reunidas em um só pedido de drawback.
REVOGADO