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Art. 384-A. Poderá ser concedido o regime de drawback, na modalidade de suspensão, para mercadoria importada, de forma combinada ou não, com mercadoria adquirida no mercado interno, para:
REVOGADO
I - emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, caput); e
REVOGADO
II - emprego, também, em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso I).
REVOGADO
§ 1º A suspensão de que trata o caput aplica-se ainda às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso III, com a redação dada pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 17).
REVOGADO
§ 3º Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma deste artigo (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009, art. 17).
REVOGADO
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 3º).
REVOGADO
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