Art. 807.
Os processos fiscais relativos a tributos ou contribuições federais e a penalidades isoladas, bem como as declarações, não poderão sair das unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, salvo quando se tratar de :
I - encaminhamento de recursos à instância superior;
II - restituições de autos às unidades de origem; ou
III - encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados.
§ 1º Nos casos a que se referem os incisos I e II, deverá ficar cópia autenticada dos documentos essenciais na unidade aduaneira (Lei nº 9.250, de 1995, art. 38, § 1º).