Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

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Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 481.

A autorização para operar no regime é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 482.

Poderão habilitar-se a operar no regime as empresas que atendam aos termos, limites e condições estabelecidos em ato normativo pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 483.

Serão admitidas no regime somente mercadorias importadas sem cobertura cambial, ressalvados os casos autorizados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 484.

O prazo de permanência da mercadoria no regime será de até cinco anos, contados da data do seu desembaraço para admissão.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda, em casos de interesse econômico relevante, poderá autorizar a permanência da mercadoria no regime por prazo superior ao estabelecido no caput.
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 Da Extinção da Aplicação do Regime

DO DEPÓSITO ESPECIAL (Seções neste Capítulo) :