Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Da Concessão e da Aplicação do Regime

VER EMENTA

Da Concessão e da Aplicação do Regime

Art. 500.

O regime de depósito franco será concedido somente quando autorizado em acordo ou convênio internacional firmado pelo Brasil.

Art. 501.

Será obrigatória a verificação da mercadoria admitida no regime:
I - cuja permanência no recinto ultrapasse o prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
II - quando houver fundada suspeita de falsa declaração de conteúdo.

Art. 502.

Aplicam-se às mercadorias admitidas no regime de depósito franco as vedações estabelecidas no art. 327.

Art. 503.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto nesta Seção.
Art.. 504  - Seção seguinte
 Do Conceito

DO DEPÓSITO FRANCO (Seções neste Capítulo) :