Decreto nº 61.867 (1967)

Decreto nº 61.867 / 1967 - Dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de via terrestre

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Dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de via terrestre

Art. 5º

As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, proprietárias de quaisquer veículos relacionados nos Artigos 52 e 63, da Lei número 5.108, de 21 de setembro de 1966, referente ao Código Nacional de Trânsito, ficam obrigadas a segurá-los, quanto à responsabilidade civil decorrente de sua existência ou utilização.

Art. 6º

O seguro obrigatório de responsabilidade civil a que se refere o artigo anterior garantirá os danos causados pelo veículo e pela carga transportadora a pessoas transportadas ou não, e a bens não transportados.

Art. 7º

O seguro de que trata êste Capítulo garantirá, no mínimo:
I - Por pessoa vitimada, indenização de seis mil cruzeiros novos, no caso de morte; de até seis mil cruzeiros novos, no caso de invalidez permanente, e de até seiscentos cruzeiros novos, no caso de incapacidade temporária.
II - Por danos materiais, indenização de até cinco mil cruzeiros novos, acima de cem cruzeiros novos, parcela essa que sempre correrá por conta do proprietário do veículo.
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