Decreto nº 61.867 (1967)

Decreto nº 61.867 / 1967 - Do seguro obrigatório de responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas

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Do seguro obrigatório de responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas

Art. 11.

Os construtores de Imóveis em zonas urbanas, são obrigados a contratar seguro de sua responsabilidade civil que garanta indenização mínima de vinte mil cruzeiros novos, por evento.
§ 1º O seguro de que trata este artigo não abrange a responsabilidade a que se refere o artigo 1.245 do Código Civil.
§ 2º Os órgãos do poder público federal, estadual e municipal de administração direta ou indireta estão sujeitos às disposições dêste artigo.
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 Do seguro obrigatório de transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas

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