Decreto nº 61.867 (1967)

Decreto nº 61.867 / 1967 - Do seguro obrigatório de responsabilidade civil dos transportadores em geral

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Do seguro obrigatório de responsabilidade civil dos transportadores em geral

Art. 10.

As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado que se incumbirem do transporte de carga, são obrigadas a contratar seguro de responsabilidade civil em garantia das perdas e danos sobrevindos à carga que lhes tenha sido confiada para transporte, contra conhecimento ou nota de embarque.
§ 1º A obrigatoriedade a que se refere este artigo se restringirá aos casos em que os embarques sejam suscetíveis de um mesmo evento, e tenham valor igual ou superior a dez mil cruzeiros novos.
§ 2º Para apuração dessa importância, serão considerados os valôres constantes das notas fiscais, faturas, conhecimentos de embarque ou outros documentos hábeis, para aquele fim, que acompanham as mercadorias ou bens.
§ 3º Os transportadores aéreos obedecerão, no que tange aos valôres segurados ao que estabelece o Código Brasileiro do Ar.
Art.. 11  - Capítulo seguinte
 Do seguro obrigatório de responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos

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