Decreto nº 61.867 (1967)

Decreto nº 61.867 / 1967 - Do seguro obrigatório de crédito à exportação

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Do seguro obrigatório de crédito à exportação

Art. 24.

As firmas exportadoras estão obrigadas a efetuar o seguro de crédito à exportação instituído pela Lei número 4.678, de 16 de junho de 1965, e regulamentado pelo Decreto número 57.286, de 18 de novembro de 1965, sempre que o crédito fôr concedido por instruções financeiras públicas, e desde que as condições gerais das operações de seguros administram cobertura para o risco.
Parágrafo único. O seguro deverá cobrir os "riscos comerciais " e os "riscos políticos e extraordinários ", como definidos em lei, regulamento e normas aprovadas pelo CNSP.

Art. 25.

As instituições financeiras públicas e o IRB deverão estabelecer reciprocidade no fornecimento de informações cadastrais que tiverem, relativamente aos importadores e exportadores.

Art. 26.

Ficam excluídas da obrigatoriedade do seguro, para os "riscos comerciais ", as operações efetuadas:
I - Com órgãos de administração pública estrangeira ou entidade a eles vinculada ou quando a operação fôr realizada com particular que a tiver garantia por um daqueles órgãos ou entidades.
II - Cem sucursais, filiais ou agencias do exportador, ou com devedores em cujos negócios seja aquele interessado, como sócio ou credor.
Parágrafo único. Para as operações referidas no inciso I dêste artigo, poderá ser concedida cobertura conjuntamente com a de "riscos políticos e extraordinários ".

Art. 27.

O recebimento dos prêmios de seguro e o pagamento de sinistros e despesas, quando em moeda estrangeira, far-se-ão segundo as diretrizes fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
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