Decreto nº 61.867 (1967)

Decreto nº 61.867 / 1967 - Disposições Preliminares

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Disposições Preliminares

Art. 1º

Os seguros obrigatórios previstos no Artigo 20, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, serão realizados com observância do disposto neste Decreto.

Art. 2º

Não poderá ser concedida autorização, licença ou respectiva renovação ou transferência, a qualquer título, para o exercício de atividades que estejam sujeitas a seguro obrigatório, sem prova da existência dêsse seguro.

Art. 3º

O Banco Nacional de Habitação (BNH) poderá assumir os riscos decorrentes das operações do sistema financeiro de habitação, que não encontrem cobertura no mercado nacional, a taxas e condições compatíveis com as necessidades desse sistema.
§ 1º Para êsse fim, o BNH submeterá á aprovação da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) o plano da cobertura pretendida, compreendendo as condições de taxas do seguro e respectiva nota técnica, sob fiscalização daquela Superintendência.
§ 2º A falta da cobertura prevista neste artigo deverá ser declarada pelo Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), e a incompatibilidade das taxas e condições pelo BNH

Art. 4º

O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) expedirá recomendações especiais sôbre a liquidação de sinistros relativos aos seguros obrigatórios.
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 Dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de via

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