Decreto nº 59.428 (1966)

Artigo 78 - Decreto nº 59.428 / 1966

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DA COLONIZAÇÃO OFICIAL

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Art 78. As parcelas revertidas ao Poder Público em conseqüência de exclusão poderão ser adquiridas por terceiros, desde que preencham as condições estabelecidas no art. 64, sendo o preço acrescido do valor das benfeitorias existentes, que deverão ser pagas à vista.
Parágrafo único. Ao parceleiro excluído será entregue importância correspondente ao valor das benfeitorias avaliadas, deduzido seu débito com o núcleo.
Arts. 79 ... 80 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 78

Lei:Decreto nº 59.428   Art.:art-78  

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE AJUIZADA POR OCUPANTE DE LOTE COM O OBJETIVO DE NÃO SER AFASTADA DO LOCAL PELO INCRA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. OCUPANTE QUE, EMBORA NÃO TENHA ENTRADO NO LOTE DE MANEIRA REGULAR, PASSOU A ALI MORAR E TRABALHAR A TERRA, CUMPRINDO A FUNÇÃO SOCIAL DE ATENDER À POLÍTICA DE REFORMA AGRÁRIA. RECURSO PROVIDO.1. De início, afasta-se a preliminar recursal de cerceamento de defesa. Verificando que os fatos necessários ao deslinde da causa estão suficientemente comprovados nos autos, pode o juízo processante da causa julgá-la no momento que for mais oportuno, não sendo obrigatório que promova a produção de outras espécies de prova apenas porque os ...
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áreas sejam utilizadas ou negociadas fora do escopo da política de reforma agrária. Ainda que a ocupação do lote não seja realizada em conformidade com o procedimento instituído pela normativa aplicável no que toca à comunicação ao INCRA, ela deverá ser mantida, desde que as finalidades da reforma agrária sejam preservadas. Conquanto a ocupação tenha ocorrido de maneira inicialmente irregular, constata-se que a apelante passou a explorar economicamente o lote objeto do litígio. Há notícia nos autos de que o lote conta com animais e mudas frutíferas de limão, laranja e melancia, dentre outras frutas.6. Apelação provida para, reformando-se a sentença vergastada, reconhecer-se o direito da recorrente em ser mantida na posse do lote objeto do presente litígio. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001385-31.2013.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 03/08/2023, Intimação via sistema DATA: 08/08/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 08/08/2023

TRF-3


EMENTA:  
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes.2. As divergências aventadas pela parte embargante demonstram o seu inconformismo com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.3. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001385-31.2013.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 16/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 16/02/2024

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELO INCRA COM O OBJETIVO DE REAVER LOTE DE OCUPANTES NÃO CADASTRADOS NOS PROGRAMAS DA AUTARQUIA AGRÁRIA. OCUPANTES QUE, CONTUDO, MORAM NO LOCAL, TRABALHAM A TERRA E CUMPREM AS FUNÇÕES PRIMORDIAIS DA POLÍTICA DE REFORMA AGRÁRIA. RECURSO PROVIDO.1. A questão que se coloca nos autos da presente apelação é a de se saber se os ocupantes exercem a posse regular da área rural objeto da lide ou se, ao revés, tal ocupação é irregular, devendo eles se retirarem do imóvel.2. A propósito, o Decreto n. 59.428, de 27 de outubro de 1966, em seu art. 78...
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que toca à comunicação ao INCRA, ela deverá ser mantida, desde que as finalidades da reforma agrária sejam preservadas. Conquanto a ocupação tenha ocorrido de maneira inicialmente irregular, constata-se que os apelantes passaram a explorar economicamente o lote objeto do litígio. Há notícia nos autos de que o lote produz diversos legumes hortifrutigranjeiros que são vendidos para terceiros, a incluir abóboras, limões, tomates, pepinos e pimentões (ID 89136186, página 24).6. Apelação provida para, reformando-se a sentença vergastada, manter-se os apelantes na posse do lote objeto do litígio, invertendo-se a condenação em honorários advocatícios em desfavor da autarquia agrária, mantido o percentual arbitrado pelo juízo a quo (10% sobre o valor da causa). (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009179-69.2005.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 07/07/2023, DJEN DATA: 11/07/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 11/07/2023
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