Decreto nº 4.887 (2003)

Artigo 2 - Decreto nº 4.887 / 2003

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição e de acordo com o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
DECRETA:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.
§ 1º Para os fins deste Decreto, a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade.
§ 2º São terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos as utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural.
§ 3º Para a medição e demarcação das terras, serão levados em consideração critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sendo facultado à comunidade interessada apresentar as peças técnicas para a instrução procedimental.
Arts. 3 ... 25 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Decreto nº 4.887   Art.:art-2  

STF


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES.1. Firmou-se a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que o amicus curiae não ostenta, nessa condição, legitimidade para opor embargos de declaração nos processos de índole objetiva, sendo inaplicável o art. 138, § 1º, do CPC às ações de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes.2. Embargos de declaração não conhecidos. (STF, ADI 3239 ED-segundos, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, Julgado em: 13/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 12-03-2020 PUBLIC 13-03-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021)
Acórdão em SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE | 17/02/2021

STF


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 4.887/2003. PROCEDIMENTO PARA IDENTIFICAÇÃO, RECONHECIMENTO, DELIMITAÇÃO, DEMARCAÇÃO E TITULAÇÃO DAS TERRAS OCUPADAS POR REMANESCENTES DAS COMUNIDADES DOS QUILOMBOS. ATO NORMATIVO AUTÔNOMO. ART. 68 DO ADCT. DIREITO FUNDAMENTAL. EFICÁCIA PLENA E IMEDIATA. INVASÃO DA ESFERA RESERVADA A LEI. ART. 84, IV E VI, "A", DA CF. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE IDENTIFICAÇÃO. AUTOATRIBUIÇÃO. ...
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e 216 da Carta Política e art. 68 do ADCT impõe, quando incidente título de propriedade particular legítimo sobre as terras ocupadas por quilombolas, seja o processo de transferência da propriedade mediado por regular procedimento de desapropriação. Improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade material do art. 13 do Decreto 4.887/2003. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF, ADI 3239, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, Julgado em: 08/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 01/02/2019

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDIMENTO PARA IDENTIFICAÇÃO, RECONHECIMENTO, DELIMITAÇÃO, DEMARCAÇÃO E TITULAÇÃO DAS TERRAS OCUPADAS POR REMANESCENTES DAS COMUNIDADES DOS QUILOMBOS. ART. 68 DO ADCT. DECRETO 4.887/2003. OBRIGAÇÃO DE TITULAÇÃO DA ÁREA ASSUMIDA PELO ENTE MUNICIPAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA LITIGIOSA E JÁ DELIMITADA COMO PERTENCENTE A REMANESCENTES DE QUILOMBOS. ENTE MUNICIPAL QUE TINHA PLENO CONHECIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA RECONHECIMENTO E TITULAÇÃO PREVIAMENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM PARTICULAR. NULIDADE DO REGISTRO DE COMPRA ...
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desapropriação do bem em face do particular. 10. Ressalte-se que não cabe ao Judiciário se imiscuir no mérito de um procedimento que demanda anos em razão de sua complexidade para dizer se a área era ocupada ou não por povos tradicionais, uma vez que já há autodefinição da própria comunidade, bem como reconhecimento pela Fundação Cultural Palmares, além de definição e delimitação pelo INCRA. 11. Tratando-se de obrigação de fazer, acertada a sentença que fixou os honorários advocatícios por equidade, considerando não ser possível mensurar o proveito econômico perseguido e/ou obtido. 12. Apelações conhecidas e desprovidas. 13. Honorários advocatícios recursais majorados em R$ 500,00 (quinhentos reais) do valor fixado em sentença, a ser rateado pelos apelantes em parcelas iguais, em favor da AMRQARM. (TRF-1, AC 0004331-66.2015.4.01.3902, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 26/03/2024 PAG PJe 26/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 26/03/2024
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