Art. 320.
O crédito tributário constituído em termo de responsabilidade será exigido com observância do disposto nos arts. 677 a 682, nas seguintes hipóteses: LEI REVOGADA
I - vencimento do prazo de permanência dos bens no País, sem que haja sido requerida a sua prorrogação ou uma das providências previstas no art. 319;
LEI REVOGADA
II - vencimento do prazo de trinta dias, na situação a que se refere o § 11 do art. 319, sem que seja promovida a reexportação do bem;
LEI REVOGADA
III - apresentação para as providências a que se refere o art. 319, de bens que não correspondam aos ingressados no País;
LEI REVOGADA
IV - utilização dos bens em finalidade diversa da que justificou a concessão do regime; ou
LEI REVOGADA
V - destruição dos bens, por culpa ou dolo do beneficiário.
LEI REVOGADA
§ 1º O disposto no caput não se aplica:
LEI REVOGADA
I - se, à época da exigência do crédito tributário, a emissão da licença de importação para os bens estiver vedada ou suspensa; e
LEI REVOGADA
II - no caso de bens sujeitos a controles de outros órgãos, cuja permanência definitiva no País não seja autorizada.
LEI REVOGADA
§ 2º Nos casos referidos no § 1º, deverá a autoridade aduaneira providenciar a apreensão dos bens, para fins de aplicação da pena de perdimento.
LEI REVOGADA
Art. 321.
Na hipótese de exigência do crédito constituído em termo de responsabilidade, o beneficiário terá o prazo de trinta dias, contado da notificação prevista no § 1º do art. 677, para: LEI REVOGADA
I - reexportar os bens, após o pagamento da multa a que se refere a alínea "b" do inciso III do art. 628; ou
LEI REVOGADA
II - registrar a declaração de importação referente aos bens, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal l, e efetuar o pagamento do crédito tributário exigido, acrescido de juros de mora e da multa referida no inciso I deste artigo.
LEI REVOGADA
§ 1º Decorrido o prazo a que se refere o caput e não tendo sido reexportados os bens, nem registrada a declaração de importação, o beneficiário ficará sujeito:
LEI REVOGADA
I - à retificação de ofício da declaração de admissão, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal; e
LEI REVOGADA
II - ao pagamento da multa a que se refere o inciso I do art. 645, sem prejuízo da continuidade da exigência do crédito tributário, na forma do art. 679, se ainda não cumprida.
LEI REVOGADA
§ 2º Ressalvada a hipótese prevista no inciso I do caput, a eventual saída dos bens do País fica condicionada à formalização dos procedimentos de exportação.
LEI REVOGADA
§ 3º O crédito pago, relativo ao termo de responsabilidade, poderá ser utilizado no registro da declaração a que se refere o inciso II do caput e na retificação a que se refere o inciso I do § 1º.
LEI REVOGADA
§ 4º As multas de que trata este artigo não prejudicam a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
LEI REVOGADA