Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Da Extinção da Aplicação do Regime

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Da Extinção da Aplicação do RegimeLEI REVOGADA

Art. 319.

Na vigência do regime, deverá ser adotada, com relação aos bens, uma das seguintes providências, para liberação da garantia e baixa do termo de responsabilidade:
LEI REVOGADA
I - reexportação; LEI REVOGADA
II - entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los; LEI REVOGADA
III - destruição, às expensas do interessado; LEI REVOGADA
IV - transferência para outro regime especial; ou LEI REVOGADA
V - despacho para consumo, se nacionalizados. LEI REVOGADA
§ 1º A reexportação de bens poderá ser efetuada parceladamente. LEI REVOGADA
§ 2º Os bens entregues à Fazenda Nacional terão a destinação prevista nas normas específicas. LEI REVOGADA
§ 3º A aplicação do disposto nos incisos II e III do caput não obriga ao pagamento dos tributos suspensos. LEI REVOGADA
§ 4º No caso do inciso III do caput, o eventual resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sujeitando-se ao pagamento dos tributos correspondentes. LEI REVOGADA
§ 5º Se, na vigência do regime, for autorizada a nacionalização dos bens por terceiro, a este caberá promover o despacho para consumo. LEI REVOGADA
§ 6º A nacionalização dos bens e o seu despacho para consumo serão realizados com observância das exigências legais e regulamentares, inclusive as relativas ao controle administrativo das importações (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 77). LEI REVOGADA
§ 7º A nacionalização e o despacho para consumo não serão permitidos quando a licença de importação, para os bens admitidos no regime, estiver vedada ou suspensa. LEI REVOGADA
§ 8º No caso do inciso V do caput, tem-se por tempestiva a providência para extinção do regime, na data do pedido da licença de importação, desde que este seja formalizado dentro do prazo de vigência do regime, e a licença seja deferida. LEI REVOGADA
§ 9º A adoção das providências para extinção da aplicação do regime será requerida pelo interessado ao titular da unidade que jurisdiciona o local onde se encontrem os bens, mediante a apresentação destes, dentro do prazo de vigência do regime. Revogado pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003) LEI REVOGADA
§ 10. A unidade aduaneira onde for processada a extinção deverá comunicar o fato à que concedeu o regime. LEI REVOGADA
§ 11. Na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação de prazo ou dos requerimentos a que se referem os incisos II a V do caput, o beneficiário deverá iniciar o despacho de reexportação dos bens em trinta dias da data da ciência da decisão, salvo se superior o período restante fixado para a sua permanência no País. LEI REVOGADA
§ 12. No caso de bens sujeitos a multa, o despacho de reexportação deverá ser interrompido, formalizando-se a correspondente exigência (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 71, § 6º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º). LEI REVOGADA
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