Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

VER EMENTA

Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do RegimeLEI REVOGADA

Art. 310.

Para a concessão do regime, a autoridade aduaneira deverá observar o cumprimento cumulativo das seguintes condições (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 75, § 1º, incisos I e III):
LEI REVOGADA
I - importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo; LEI REVOGADA
II - importação sem cobertura cambial; LEI REVOGADA
III - adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados; LEI REVOGADA
IV - constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade; e LEI REVOGADA
V - identificação dos bens. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal disporá sobre a forma de identificação dos bens referidos no inciso V. LEI REVOGADA

Art. 311.

Quando se tratar de bens cuja importação esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da Administração Pública, a concessão do regime dependerá da satisfação desse requisito.
LEI REVOGADA
§ 1º A concessão do regime poderá ser condicionada à obtenção de licença de importação. LEI REVOGADA
§ 2º A licença de importação exigida para a concessão do regime não prevalecerá para efeito de nacionalização e despacho para consumo dos bens. LEI REVOGADA

Art. 312.

No ato da concessão, a autoridade aduaneira fixará o prazo de vigência do regime, que será contado do desembaraço aduaneiro.
LEI REVOGADA
§ 1º Entende-se por vigência do regime o período compreendido entre a data do desembaraço aduaneiro e o termo final do prazo fixado pela autoridade aduaneira para permanência da mercadoria no País, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação, quando for o caso. LEI REVOGADA
§ 2º Na fixação do prazo ter-se-á em conta o provável período de permanência dos bens, indicado pelo beneficiário. LEI REVOGADA

Art. 313.

O prazo de vigência do regime será fixado observando-se o disposto nos arts. 262 e 263.
LEI REVOGADA
§ 1º Não será aceito pedido de prorrogação apresentado após o termo final do prazo fixado para permanência dos bens no País. LEI REVOGADA
§ 2º O prazo de vigência da admissão temporária de veículo pertencente a turista estrangeiro será o mesmo concedido para a permanência, no País, de seu proprietário. LEI REVOGADA
§ 3º No caso de bens de uso profissional ou de bens de uso doméstico, excluídos os veículos automotores, trazidos por estrangeiro que venha ao País para exercer atividade profissional ou para estudos, com visto temporário ou oficial, o prazo inicial de permanência dos bens será o mesmo concedido para a permanência do estrangeiro. LEI REVOGADA
§ 4º Os prazos a que se referem os §§ 2º e 3º serão prorrogados na mesma medida em que o estrangeiro obtiver a prorrogação de sua permanência no País. LEI REVOGADA
§ 5º Tratando-se de embarcação de esporte e recreio de turista estrangeiro, o prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado por até dois anos, no total, contado da data de admissão da embarcação no regime, se o turista estrangeiro, dentro do prazo de vigência do regime, solicitar a prorrogação em virtude de sua ausência temporária do País. LEI REVOGADA
§ 6º Na hipótese de que trata o § 5º, a autoridade aduaneira poderá autorizar a atracação ou depósito da embarcação em local não alfandegado de uso público, mediante prévia comprovação da comunicação do fato à Capitania dos Portos, ficando vedada sua utilização em qualquer atividade, ainda que prestada a título gratuito. LEI REVOGADA

Art. 314.

Será de até noventa dias o prazo de admissão temporária de veículo de brasileiro radicado no exterior que ingresse no País em caráter temporário (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 76).
LEI REVOGADA
§ 1º O disposto no caput estende-se à bagagem e a ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício da profissão, arte ou ofício do brasileiro radicado no exterior. LEI REVOGADA
§ 2º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por período que, somado ao inicialmente concedido, não ultrapasse cento e oitenta dias. LEI REVOGADA
§ 3º Para a prorrogação a que se refere o § 1º será exigida a comprovação de que o beneficiário exerça, no exterior, atividade que lhe proporcione meios de subsistência. LEI REVOGADA

Art. 315.

A aplicação do regime de admissão temporária ficará condicionada à utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 75, § 1º, inciso II).
LEI REVOGADA
Arts.. 316 ... 318  - Subseção seguinte
 Da Garantia

Da Admissão Temporária com Suspensão Total do Pagamento de Tributos (Subseções neste Seção) :