Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Dos Bens a que se Aplica o Regime

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Dos Bens a que se Aplica o RegimeLEI REVOGADA

Art. 308.

O regime poderá ser aplicado aos bens relacionados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, e aos admitidos temporariamente ao amparo de acordos internacionais.
LEI REVOGADA
§ 1º Os bens admitidos no regime ao amparo de acordos internacionais firmados pelo País estarão sujeitos aos termos neles previstos. LEI REVOGADA
§ 2º A autoridade competente poderá indeferir pedido de aplicação do regime, em decisão fundamentada, da qual caberá recurso, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal LEI REVOGADA

Art. 309.

Os veículos de uso particular exclusivos de turistas residentes nos países integrantes do Mercosul circularão livremente no País, com observância das normas comunitárias correspondentes, dispensado o cumprimento de formalidades aduaneiras (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Art. 4, aprovada pela Resolução do Grupo do Mercado Comum (GMC) nº 131, de 1994, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995, art. 1º, inciso II, alínea "g").
LEI REVOGADA
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Art. 2, aprovada pela Resolução GMC nº 131, de 1994, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995, art. 1º, inciso II, alínea "g"): LEI REVOGADA

Art. 309.

Os veículos de uso particular exclusivos de turistas residentes nos países integrantes do Mercosul circularão livremente no País, com observância das normas comunitárias correspondentes, dispensado o cumprimento de formalidades aduaneiras (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Artigo 4, aprovada pela Resolução do Grupo do Mercado Comum (GMC) nº 131, de 1994, e internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).
LEI REVOGADA
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Artigo 2, aprovada pela Resolução GMC nº 131, de 1994, e internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995): LEI REVOGADA
I - veículos: automóveis, motocicletas, bicicletas motorizadas, casas rodantes, reboques, embarcações de recreio e desportivas e similares, que estejam registrados e matriculados em qualquer outro país do Mercosul; e LEI REVOGADA
II - turista: toda pessoa que mantenha sua residência habitual em outro país do Mercosul, e que ingresse no Brasil, para nele permanecer pelo prazo permitido na legislação migratória. LEI REVOGADA
§ 2º Os veículos admitidos no regime deverão ser conduzidos pelo proprietário ou por pessoa por ele autorizada, residentes no país de matrícula (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Art. 3, aprovada pela Resolução GMC nº 131, de 1994, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995, art. 1º, inciso II, alínea "g"). LEI REVOGADA
§ 3º A comprovação do atendimento das condições para aplicação do regime, em relação ao veículo, será feita mediante documentação oficial expedida pelo país de matrícula, e pela utilização das placas de registro exigíveis para a sua circulação (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Art. 5, item 1, aprovada pela Resolução GMC nº 131, de 1994, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995, art. 1º, inciso II, alínea "g"). LEI REVOGADA
§ 4º A comprovação da residência do turista no país de matrícula do veículo será feita mediante documento de identidade ou, no caso de estrangeiros que não possuam esse documento, mediante certificado de residência expedido pelo órgão competente no referido país (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Art. 5, item 2, aprovada pela Resolução GMC nº 131, de 1994, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995, art. 1º, inciso II, alínea "g"). LEI REVOGADA
§ 5º Não se aplica o disposto no caput ao veículo (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Art. 6, item 1, aprovada pela Resolução GMC nº 131, de 1994, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995, art. 1º, inciso II, alínea "g"): LEI REVOGADA
§ 2º Os veículos admitidos no regime deverão ser conduzidos pelo proprietário ou por pessoa por ele autorizada, residentes no país de matrícula (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Artigo 3, aprovada pela Resolução GMC nº 131, de 1994, e internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995). LEI REVOGADA
§ 3º A comprovação do atendimento das condições para aplicação do regime, em relação ao veículo, será feita mediante documentação oficial expedida pelo país de matrícula, e pela utilização das placas de registro exigíveis para a sua circulação (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Artigo 5, item 1, aprovada pela Resolução GMC nº 131, de 1994, e internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995). LEI REVOGADA
§ 4º A comprovação da residência do turista no país de matrícula do veículo será feita mediante documento de identidade ou, no caso de estrangeiros que não possuam esse documento, mediante certificado de residência expedido pelo órgão competente no referido país (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Artigo 5, item 2, aprovada pela Resolução GMC nº 131, de 1994, e internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995). LEI REVOGADA
§ 5º Não se aplica o disposto no caput ao veículo (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Artigo 6, item 1, aprovada pela Resolução GMC nº 131, de 1994, e internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995): LEI REVOGADA
I - cujo condutor não exiba a documentação exigida nos termos dos §§ 3º e 4º; e LEI REVOGADA
II - que transportar mercadorias que, por sua quantidade ou características, façam supor finalidade comercial, ou que sejam incompatíveis com as finalidades do turismo. LEI REVOGADA
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 Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

Da Admissão Temporária com Suspensão Total do Pagamento de Tributos (Subseções neste Seção) :