Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

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DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTOLEI REVOGADA

Art. 246.

Serão desembaraçados com suspensão do pagamento do imposto os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando importados diretamente por estabelecimento industrial (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º e § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, art. 4º).
LEI REVOGADA
§ 1º A suspensão de que trata o caput é condicionada a que o produto seja destinado a emprego pelo estabelecimento industrial adquirente (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º): LEI REVOGADA
I - na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos produtos autopropulsados relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º, parágrafo único); ou LEI REVOGADA
II - na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos códigos 8704.10.00, 8704.2 e 8704.3, da Nomenclatura Comum do Mercosul. LEI REVOGADA
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, a estabelecimento filial ou a pessoa jurídica controlada de pessoas jurídicas fabricantes ou de suas controladoras, que opere na comercialização dos produtos referidos no caput e de suas partes, peças e componentes para reposição, adquiridos no mercado interno, recebidos em transferência de estabelecimento industrial, ou importados (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 6º, com a redação dada pela Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º). LEI REVOGADA

Art. 247.

Serão desembaraçados com suspensão do pagamento do imposto, ainda, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras e por estabelecimento industrial fabricante preponderantemente (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31 e §§ 1º e 4º):
LEI REVOGADA
I - dos produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 30 e 64, no código 2209.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul; LEI REVOGADA

Art. 247.

Serão desembaraçados com suspensão do pagamento do imposto, ainda, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras e por estabelecimento industrial fabricante preponderantemente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29 e §§ 1º e 4º, com a redação dada pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003):
LEI REVOGADA
I - dos produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, nos códigos 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não-tributados); LEI REVOGADA
II - dos bens referidos no art. 246; e LEI REVOGADA
III - das partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Nomenclatura Comum do Mercosul. LEI REVOGADA

Art. 248.

Aplica-se à suspensão do pagamento do imposto o disposto no art. 244 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
LEI REVOGADA
Art.. 249  - Capítulo seguinte
 DO CONTRIBUINTE

DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Capítulos neste Título) :