Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

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DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADORLEI REVOGADA

Art. 237.

O imposto de que trata este Título, na importação, incide sobre produtos industrializados de procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964, art. 1º, e Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, art. 1º).
LEI REVOGADA
§ 1º O imposto não incide sobre: LEI REVOGADA
I - os produtos objeto de extravio ocorrido antes do desembaraço aduaneiro; LEI REVOGADA
II - os produtos chegados ao País nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 71, que tenham sido desembaraçados; e LEI REVOGADA
III - as embarcações referidas no inciso V do art. 71 (Lei nº 9.432, de 1997, art. 11, § 10). LEI REVOGADA
§ 2º Na determinação da base de cálculo do imposto de que trata o caput, será excluído o valor depreciado decorrente de avaria ocorrida em produto. LEI REVOGADA

Art. 238.

O fato gerador do imposto, na importação, é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Não constitui fato gerador do imposto o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais que retornem ao País: LEI REVOGADA
I - nas hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 70 (Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, art. 11); e LEI REVOGADA
II - sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária. LEI REVOGADA
Art.. 239  - Capítulo seguinte
 DA BASE DE CÁLCULO

DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Capítulos neste Título) :