Art. 237.
O imposto de que trata este Título, na importação, incide sobre produtos industrializados de procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964, art. 1º, e Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, art. 1º). LEI REVOGADA
§ 1º O imposto não incide sobre:
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I - os produtos objeto de extravio ocorrido antes do desembaraço aduaneiro;
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II - os produtos chegados ao País nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 71, que tenham sido desembaraçados; e
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III - as embarcações referidas no inciso V do art. 71 (Lei nº 9.432, de 1997, art. 11, § 10).
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§ 2º Na determinação da base de cálculo do imposto de que trata o caput, será excluído o valor depreciado decorrente de avaria ocorrida em produto.
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Art. 238.
O fato gerador do imposto, na importação, é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Não constitui fato gerador do imposto o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais que retornem ao País:
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I - nas hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 70 (Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, art. 11); e
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II - sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária.
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