Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO

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DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTOLEI REVOGADA

Art. 243.

As isenções do imposto, salvo expressa disposição de lei, referem-se ao produto e não ao contribuinte ou ao adquirente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º).
LEI REVOGADA

Art. 244.

Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto, dos juros de mora e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa de ofício, se recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de três anos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 2º). LEI REVOGADA

Art. 245.

São isentas do imposto as importações (Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV):
LEI REVOGADA
I - a que se refere o inciso I e as alíneas "a" a "o" e "q" a "t" do inciso II do art. 135, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do beneficio análogo relativo ao imposto de importação; e LEI REVOGADA
II - de bens a que se apliquem os regimes de tributação: LEI REVOGADA
a) simplificada, a que se refere o art. 98; e LEI REVOGADA
b) especial, a que se refere o art. 100. LEI REVOGADA
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 DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Capítulos neste Título) :