Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - DA BASE DE CÁLCULO

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DA BASE DE CÁLCULOLEI REVOGADA

Art. 239.

A base de cálculo do imposto, na importação, é o valor que servir ou que serviria de base para cálculo do imposto de importação, por ocasião do despacho aduaneiro, acrescido do montante desse imposto e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso I, alínea "b").
LEI REVOGADA
§ 1º O disposto no caput não se aplica para o cálculo do imposto incidente na importação de: LEI REVOGADA
I - produtos sujeitos ao regime de tributação especial previsto na Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, cuja base de cálculo será apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o produto nacional; e LEI REVOGADA
II - cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul cuja base de cálculo será apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o produto nacional (Lei nº 9.532, de 1997, art. 52, com a redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 51). LEI REVOGADA
II - cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul cuja base de cálculo será apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o produto nacional (Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 52, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 51). LEI REVOGADA
§ 2º Os produtos referidos nos incisos I e II estão sujeitos ao pagamento do imposto somente por ocasião do registro da declaração de importação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 52, parágrafo único, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, alínea "b"). LEI REVOGADA
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 DO CÁLCULO

DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Capítulos neste Título) :