Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Do Reconhecimento da Isenção ou da Redução

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Do Reconhecimento da Isenção ou da ReduçãoLEI REVOGADA

Art. 120.

O reconhecimento da isenção ou da redução do imposto será efetivado, em cada caso, pela autoridade aduaneira, com base em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou em contrato para sua concessão (Lei nº 5.172, de 1966, art. 179).
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§ 1º O reconhecimento referido no caput não gera direito adquirido e será anulado de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício (Lei nº 5.172, de 1966, art. 179, § 2º). LEI REVOGADA
§ 2º A isenção ou a redução poderá ser requerida na própria declaração de importação. LEI REVOGADA
§ 3º O requerimento de benefício fiscal incabível não acarreta a perda de benefício diverso. LEI REVOGADA
§ 4º O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará os casos em que se poderá autorizar o desembaraço aduaneiro, com suspensão do pagamento de impostos, de mercadoria objeto de isenção ou de redução concedida por órgão governamental ou decorrente de acordo internacional, quando o benefício estiver pendente de aprovação ou de publicação do respectivo ato regulamentador (Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 12). LEI REVOGADA

Art. 121.

Na hipótese de não ser concedido o benefício fiscal pretendido, para a mercadoria declarada e apresentada a despacho aduaneiro, serão exigidos o imposto correspondente e os acréscimos legais cabíveis.
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Art. 122.

As disposições desta Seção aplicam-se, no que couber, a toda importação beneficiada com isenção ou com redução do imposto, salvo expressa disposição de lei em contrário.
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Arts.. 123 ... 130  - Seção seguinte
 Da Isenção ou da Redução Vinculada à Qualidade do Importador

DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO (Seções neste Capítulo) :