Art. 135.
São concedidas isenções ou reduções do imposto de importação: LEI REVOGADA
I - às importações realizadas:
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a) pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea "a", e Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 1º, inciso IV);
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b) pelos partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência social (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea "b", e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
LEI REVOGADA
c) pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea "c", e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
LEI REVOGADA
d) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea "d", e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
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e) pelas instituições científicas e tecnológicas (Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, art. 1º, Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea "e", e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV); e
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II - aos casos de:
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a) importação de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "a", e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
LEI REVOGADA
b) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "b", e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
LEI REVOGADA
c) remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "c", e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
LEI REVOGADA
d) bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "d", e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
LEI REVOGADA
e) bens adquiridos em loja franca, no País (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "e", e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
LEI REVOGADA
f) bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres (Decreto-lei nº 2.120, de 1984, art. 1º, § 2º, alínea "b", Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "f", e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
LEI REVOGADA
g) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 78, inciso III, Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "g", e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
LEI REVOGADA
g) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 78, inciso III, Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "g", e Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 1º, inciso I);
LEI REVOGADA
h) gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou na pecuária, bem assim matérias-primas para sua produção no País, importados ao amparo do art. 4º da Lei nº 3.244, de 1957, com a redação dada pelo art. 7º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966 (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "h", e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
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i) partes, peças e componentes, destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e de embarcações (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "j", e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
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j) medicamentos destinados ao tratamento de aidéticos, e instrumental científico destinado à pesquisa da síndrome da deficiência imunológica adquirida (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "l");
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l) bens importados pelas áreas de livre comércio (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "m");
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m) importações efetuadas para a Zona Franca de Manaus e para a Amazônia Ocidental (Lei nº 8.032, de 1990, art. 4º);
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n) mercadorias estrangeiras vendidas por entidades beneficentes em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País (Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 34);
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o) mercadorias destinadas a consumo no recinto de congressos, de feiras, de exposições internacionais e de outros eventos internacionais assemelhados (Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 70);
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p) objetos de arte recebidos em doação, por museus (Lei nº 8.961, de 23 de dezembro de 1994, art. 1º);
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q) materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados, e os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia (Lei nº 5.172, de 1966, art. 98, e Acordo para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia, promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997);
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r) partes, peças e componentes, importados, destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro (Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, art. 11);
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s) bens destinados a coletores eletrônicos de votos (Lei nº 9.643, de 26 de maio de 1998, art. 1º);
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t) equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas e às competições desportivas relacionados com a preparação das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos e parapanamericanos (Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 8º).
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Parágrafo único. As isenções ou reduções de que trata o caput serão concedidas com observância dos termos, limites e condições estabelecidos na Seção VI.
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Art. 136.
É concedida a redução de quarenta por cento do imposto incidente sobre a importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, destinados exclusivamente aos processos produtivos das empresas montadoras e dos fabricantes de (Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, art. 5º e § 1º): LEI REVOGADA
I - veículos leves: automóveis e comerciais leves;
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II - ônibus;
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III - caminhões;
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IV - reboques e semi-reboques;
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V - chassis com motor;
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VI - carrocerias;
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VII - tratores rodoviários para semi-reboques;
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VIII - tratores agrícolas e colheitadeiras;
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IX - máquinas rodoviárias; e
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X - autopeças, componentes, conjuntos e subconjuntos, necessários à produção dos veículos listados nos incisos I a IX, incluídos os destinados ao mercado de reposição.
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