Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Das Disposições Preliminares

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Das Disposições PreliminaresLEI REVOGADA

Art. 113.

Interpreta-se literalmente a legislação tributária que dispuser sobre a outorga de isenção ou de redução do imposto de importação (Lei nº 5.172, de 1966, art. 111, inciso II).
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Art. 114.

A isenção ou a redução do imposto somente será reconhecida quando decorrente de lei ou de ato internacional.
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Art. 115.

Os bens objeto de isenção ou de redução do imposto, em decorrência de acordos internacionais firmados pelo Brasil, terão o tratamento tributário neles previsto (Lei nº 8.032, de 1990, art. 6º).
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Art. 116.

O tratamento aduaneiro decorrente de ato internacional aplica-se exclusivamente à mercadoria originária do país beneficiário (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 8º).
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§ 1º Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão-de-obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 9º). LEI REVOGADA
§ 2º Entende-se por processo de transformação substancial o que conferir nova individualidade à mercadoria. LEI REVOGADA

Art. 117.

Observadas as exceções previstas em lei ou neste Decreto, a isenção ou a redução do imposto somente beneficiará mercadoria sem similar nacional e transportada em navio de bandeira brasileira (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 17, e Decreto-lei nº 666, de 2 de julho de 1969, art. 2º).
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Art. 118.

A concessão e o reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal relativo ao imposto ficam condicionados à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais (Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60).
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Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às importações efetuadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos Municípios. LEI REVOGADA

Art. 119.

No caso de descumprimento dos requisitos e das condições para fruição das isenções ou das reduções de que trata este Capítulo, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos impostos que deixarem de ser recolhidos na importação, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados da data do registro da declaração de importação (Lei nº 5.172, de 1966, art. 179, Decreto-lei nº 37, de 1966, arts. 11 e 12, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso II).
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Arts.. 120 ... 122  - Seção seguinte
 Do Reconhecimento da Isenção ou da Redução

DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO (Seções neste Capítulo) :