Art. 113.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que dispuser sobre a outorga de isenção ou de redução do imposto de importação (Lei nº 5.172, de 1966, art. 111, inciso II). LEI REVOGADAArt. 114.
A isenção ou a redução do imposto somente será reconhecida quando decorrente de lei ou de ato internacional. LEI REVOGADAArt. 115.
Os bens objeto de isenção ou de redução do imposto, em decorrência de acordos internacionais firmados pelo Brasil, terão o tratamento tributário neles previsto (Lei nº 8.032, de 1990, art. 6º). LEI REVOGADAArt. 116.
O tratamento aduaneiro decorrente de ato internacional aplica-se exclusivamente à mercadoria originária do país beneficiário (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 8º). LEI REVOGADA
§ 1º Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão-de-obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 9º).
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§ 2º Entende-se por processo de transformação substancial o que conferir nova individualidade à mercadoria.
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Art. 117.
Observadas as exceções previstas em lei ou neste Decreto, a isenção ou a redução do imposto somente beneficiará mercadoria sem similar nacional e transportada em navio de bandeira brasileira (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 17, e Decreto-lei nº 666, de 2 de julho de 1969, art. 2º). LEI REVOGADAArt. 118.
A concessão e o reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal relativo ao imposto ficam condicionados à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais (Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60). LEI REVOGADA
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às importações efetuadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos Municípios.
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