Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Da Isenção ou da Redução Vinculada à Destinação dos Bens

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Da Isenção ou da Redução Vinculada à Destinação dos BensLEI REVOGADA

Art. 131.

A isenção ou a redução do imposto, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 12).
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Art. 132.

A comprovação a que se refere o art. 131 será feita, quando necessária, com assistência técnica, nos termos do art. 722.
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Art. 133.

Perderá o direito à isenção ou à redução quem deixar de empregar os bens nas finalidades que motivaram a concessão, exigindo-se o imposto a partir da data do registro da correspondente declaração de importação.
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Parágrafo único. Se os bens deixarem de ser utilizados nas finalidades que motivaram a concessão, em virtude de terem sido danificados por incêndio ou por qualquer outro sinistro, o pagamento do imposto devido obedecerá ao disposto no art. 126. LEI REVOGADA

Art. 134.

Desde que mantidas as finalidades que motivaram a concessão e mediante prévia decisão da autoridade aduaneira, poderá ser transferida a propriedade ou cedido o uso dos bens antes de decorrido o prazo de cinco anos a que se refere o inciso III do art. 123, contado da data do registro da correspondente declaração de importação.
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