Art. 131.
A isenção ou a redução do imposto, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 12). LEI REVOGADAArt. 132.
A comprovação a que se refere o art. 131 será feita, quando necessária, com assistência técnica, nos termos do art. 722. LEI REVOGADAArt. 133.
Perderá o direito à isenção ou à redução quem deixar de empregar os bens nas finalidades que motivaram a concessão, exigindo-se o imposto a partir da data do registro da correspondente declaração de importação. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se os bens deixarem de ser utilizados nas finalidades que motivaram a concessão, em virtude de terem sido danificados por incêndio ou por qualquer outro sinistro, o pagamento do imposto devido obedecerá ao disposto no art. 126.
LEI REVOGADA