Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Da Isenção ou da Redução Vinculada à Qualidade do Importador

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Da Isenção ou da Redução Vinculada à Qualidade do ImportadorLEI REVOGADA

Art. 123.

Quando a isenção ou a redução for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento do imposto (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 11).
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Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos: LEI REVOGADA
I - a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade aduaneira (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 11, parágrafo único, inciso I); LEI REVOGADA
II - após o decurso do prazo de três anos, contado da data do registro da declaração de importação, no caso de bens objeto da isenção a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 135 (Decreto-lei nº 1.559, de 29 de junho de 1977, art. 1º); e LEI REVOGADA
III - após o decurso do prazo de cinco anos, contado da data do registro da declaração de importação, nos demais casos. LEI REVOGADA

Art. 124.

A autoridade aduaneira poderá, a qualquer tempo, promover as diligências necessárias para assegurar o controle da transferência dos bens objeto de isenção ou de redução.
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Art. 125.

Na transferência de propriedade ou na cessão de uso de bens objeto de isenção ou de redução, o imposto será reduzido proporcionalmente à depreciação do valor dos bens em função do tempo decorrido, contado da data do registro da declaração de importação (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 26).
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§ 1º A depreciação do valor dos bens objeto da isenção a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 135, quando exigível o pagamento do imposto, obedecerá aos seguintes percentuais (Decreto-lei nº 1.559, de 1977, art. 1º): LEI REVOGADA
I - de mais de 12 e até 24 meses, trinta por cento; e LEI REVOGADA
II - de mais de 24 e até 36 meses, setenta por cento. LEI REVOGADA
§ 2º A depreciação para os demais bens, inclusive os automóveis de que trata o art. 187, obedecerá aos seguintes percentuais (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 26, e Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, art. 2º, §§ 1º e 3º): LEI REVOGADA
I - de mais de 12 e até 24 meses, vinte e cinco por cento; LEI REVOGADA
II - de mais de 24 e até 36 meses, cinqüenta por cento; LEI REVOGADA
III - de mais de 36 e até 48 meses, setenta e cinco por cento; e LEI REVOGADA
IV - de mais de 48 e até 60 meses, noventa por cento. LEI REVOGADA
§ 3º Não serão depreciados os bens que normalmente aumentam de valor com o tempo. LEI REVOGADA

Art. 126.

Se os bens objeto de isenção ou de redução forem danificados por incêndio ou por qualquer outro sinistro, o imposto será reduzido proporcionalmente ao valor do prejuízo.
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§ 1º Para habilitar-se à redução de que trata o caput, o interessado deverá apresentar laudo pericial do órgão oficial competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do sinistro. LEI REVOGADA
§ 2º Caso não seja possível quantificar o prejuízo com base no laudo de que trata o § 1º, a autoridade aduaneira solicitará assistência técnica, nos termos do art. 722. LEI REVOGADA

Art. 127.

Não será concedida a redução proporcional referida no art. 126 quando ficar comprovado que o sinistro:
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I - ocorreu por culpa ou dolo do proprietário ou usuário dos bens; ou LEI REVOGADA
II - resultou de os bens haverem sido utilizados com infringência ao disposto no art. 123 ou em finalidade diversa daquela que motivou a isenção ou a redução do imposto. LEI REVOGADA

Art. 128.

No caso de transferência de propriedade ou cessão de uso de bens que, antes de decorridos os prazos a que se referem os incisos II e III do parágrafo único do art. 123, se tenham tornado inservíveis, mas possuam ainda valor residual, o imposto será calculado com base nesse valor, observado o disposto no § 2º do art. 126.
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Art. 129.

Nos casos de transferência de propriedade ou cessão de uso de bens objeto da isenção a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 135, nenhuma isenção ou redução do imposto poderá ser concedida em decorrência de reciprocidade de tratamento.
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Art. 130.

Quando se tratar de venda ou de cessão de veículo automotor objeto de isenção do imposto, o registro da transferência de propriedade, no órgão competente, só poderá ser efetuado, pelo adquirente ou pelo cessionário, à vista de declaração da autoridade aduaneira de achar-se o veículo liberado, quer pelo pagamento do imposto devido, quer por força do disposto no parágrafo único do art. 123.
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DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO (Seções neste Capítulo) :