Art. 210.
Respeitado o princípio de reciprocidade de tratamento, é obrigatório o transporte em navio de bandeira brasileira (Decreto-lei nº 666, de 1969, art. 2º): LEI REVOGADA
I - das mercadorias importadas por qualquer órgão da Administração Pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta; e
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II - de qualquer outra mercadoria a ser beneficiada com isenção ou redução do imposto.
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§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se de bandeira brasileira o navio estrangeiro afretado por empresa nacional autorizada a funcionar regularmente (Decreto-lei nº 666, de 1969, art. 5º).
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§ 2º A obrigatoriedade prevista no caput é extensiva à mercadoria cujo transporte esteja regulado em acordos ou em convênios firmados ou reconhecidos pelas autoridades brasileiras, obedecidas as condições neles fixadas (Decreto-lei nº 666, de 1969, art. 2º, § 2º).
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§ 3º São dispensados da obrigatoriedade de que trata o caput:
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I - bens doados por pessoa física ou jurídica residente ou sediada no exterior; e
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II - partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, beneficiados com a redução do imposto a que se refere o art. 136 (Lei nº 10.182, de 2001, art. 5º).
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§ 4º O cumprimento da obrigatoriedade referida no caput poderá ser suprido mediante a apresentação de documento de liberação da carga expedido pelo órgão competente do Ministério dos Transportes (Decreto-lei nº 666, de 1969, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, este com a redação dada pelo Decreto-lei nº 686, de 18 de julho de 1969, art. 1º).
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§ 4º O cumprimento da obrigatoriedade referida no caput poderá ser suprido mediante a apresentação de documento de liberação da carga expedido pelo órgão competente do Ministério dos Transportes (Decreto-lei nº 666, de 2 de julho de 1969, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, este com a redação dada pelo Decreto-lei nº 687, de 18 de julho de 1969, art. 1º).
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Art. 211.
O descumprimento da obrigação referida no caput do art. 210, quanto: LEI REVOGADA
I - ao inciso I, obrigará a unidade aduaneira a comunicar o fato, em cada caso, ao órgão competente do Ministério dos Transportes, sem prejuízo do desembaraço aduaneiro da mercadoria com isenção; e
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II - ao inciso II, importará a perda do benefício de isenção ou de redução.
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