Art. 10. A competência para aplicar as punições disciplinares é definida pelo cargo e não pelo grau hierárquico, sendo competente para aplicá-las:
II - aos que estiverem subordinados às seguintes autoridades ou servirem sob seus comandos, chefia ou direção:
a) Chefe do Estado-Maior do Exército, dos órgãos de direção setorial e de assessoramento, comandantes militares de área e demais ocupantes de cargos privativos de oficial-general;
b) chefes de estado-maior, chefes de gabinete, comandantes de unidade, demais comandantes cujos cargos sejam privativos de oficiais superiores e comandantes das demais Organizações Militares - OM com autonomia administrativa;
c) subchefes de estado-maior, comandantes de unidade incorporada, chefes de divisão, seção, escalão regional, serviço e assessoria; ajudantes-gerais, subcomandantes e subdiretores; e
d) comandantes das demais subunidades ou de elementos destacados com efetivo menor que subunidade.
§ 1º Compete aos comandantes militares de área aplicar a punição aos militares da reserva remunerada, reformados ou agregados, que residam ou exerçam atividades em sua respectiva área de jurisdição, podendo delegar a referida competência aos comandantes de região militar e aos comandantes de guarnição, respeitada a precedência hierárquica e observado o disposto no art. 40 deste Regulamento.
§ 2º A competência conferida aos chefes de divisão, seção, escalão regional, ajudante-geral, serviço e assessoria limita-se às ocorrências relacionadas com as atividades inerentes ao serviço de suas repartições.
§ 3º Durante o trânsito, o militar movimentado está sujeito à jurisdição disciplinar do comandante da guarnição, em cujo território se encontrar.
§ 4º O cumprimento da punição dar-se-á na forma do caput do art. 47 deste Regulamento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10
TRF-3
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. RECLASSIFICAÇÃO DE COMPORTAMENTO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
1. Caso em que o impetrante foi condenado pela Justiça Militar, em 25/05/2015, a três meses de prisão pela prática do crime doloso previsto no artigo 160 do Código Penal Militar, com trânsito em julgado em 05/12/2016. Instaurado o processo de execução, foi determinada suspensão do ...
+235 PALAVRAS
... impetrante não refutou a fundamentação apontada em sentença, limitando-se a reiterar os argumentos da inicial, já devidamente afastados de forma motivada. De fato, a consequência da concretização da prescrição da pretensão executória é a extinção da pena aplicada e não a rescisão da sentença condenatória, permanecendo hígidos os demais efeitos secundários, penais e extrapenais, como o rebaixamento da classificação do comportamento disciplinar pela condenação criminal incólume.
5. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003448-78.2021.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 06/07/2023, Intimação via sistema DATA: 07/07/2023)
TRF-3
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR DA UNIÃO. PENA DISCIPLINAR. ANULAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 1° DO DECRETO N° 20.910/32. ART. 42, § 2°, I, DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO (RDE). PRERROGATIVA DO COMANDANTE DO EXÉRCITO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Pretende o autor, militar da União, a anulação de ato administrativo (sanção disciplinar).
2. Em matéria administrativa, a prescritibilidade da revisão dos atos administrativos é a regra, sendo excepcional a imprescritibilidade. Doutrina de Hely Lopes Meirelles.
3. Quanto ao controle judicial de atos administrativos, há expressa previsão legal ...
+47 PALAVRAS
... hipótese excepcional e aplica-se tão somente à anulação a ser realizada por ato discricionário do Comandante do Exército, não constituindo cláusula de imprescritibilidade da pretensão de revisão judicial.
5. Considerando que a sanção disciplinar discutida nos autos foi imposta ao autor em 30/05/1995 e que a presente demanda foi ajuizada em 10/03/2016, tenho por ocorrida a prescrição, porque decorrido o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1° do Decreto n° 20.910/32.
6. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002705-32.2016.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 22/03/2021, Intimação via sistema DATA: 26/03/2021)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA