Decreto nº 4.195 (2002)

Artigo 1 - Decreto nº 4.195 / 2002

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000,
DECRETA:

Art. 1º Quarenta por cento dos recursos provenientes da contribuição de que trata o Art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000 serão alocados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica denominada CT-VERDE AMARELO, e utilizados para atender ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.
§ 1º Do total dos recursos a que se refere o caput deste artigo, trinta por cento, no mínimo, serão aplicados em programas de fomento à capacitação tecnológica e ao amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
§ 2º No mínimo trinta por cento dos recursos a que se refere o Inciso V do art. 1º da Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001, serão destinados a projetos desenvolvidos por empresas e instituições de ensino e pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas de abrangência das agências de desenvolvimento regionais.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Decreto nº 4.195   Art.:art-1  

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE- ROYALTIES. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA EXAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. Por primeiro, o reconhecimento da repercussão geral no RE nº 928943 (Tema 914) não implica automaticamente em suspensão dos processos em trâmite sobre a matéria. O fato de ter sido reconhecida a Repercussão Geral não impede a análise do recurso por esta Corte, visto que inexistiu decisão do STF determinando a suspensão, nos termos em que dispõe o §5º do art. 1.035 e inciso II do art. 1.037 do CPC. As ...
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, ambos da Lei n.º 10.168/00, Lei nº 10.168/00, art. 1º do Decreto nº 4.195/02; art. 74 da Lei nº 9.430/96 e da IN/RFB nº 1.717/2017; art. 168 e art. 170 CTN, inexiste ofensa aos referidos preceitos legais. Não configurado o indébito fiscal, não há que se falar em compensação/restituição. Apelação da impetrante improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021181-14.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/02/2024, Intimação via sistema DATA: 25/03/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 25/03/2024

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. TEMA 914 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. LEI 10.168/2000 E LEI 10.332/2001. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. IRRF.1. Discute-se a exigibilidade do recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre as remessas efetuadas em pagamento pela importação de direitos e/ou serviços fornecidos por empresas estrangeiras.2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria (Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico ...
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o remetente dos valores caracteriza-se como contribuinte, no que se refere ao IRRF a retenção deverá ser por ele realizada na qualidade de responsável tributário. Precedentes.24. Trata-se de incidência tributária simultânea, que envolve sujeitos passivos diversos, de modo que a base de cálculo da CIDE será o valor total da operação, não comportando acolhimento a pretensão de excluir de sua base de cálculo o montante relativo ao IRRF. Precedente da Sexta Turma do TRF3.25. Consoante entendimento do STJ, a CIDE é tributo vinculado com destinação específica, razão pela qual inexiste bis in idem com a legislação do imposto sobre a renda. Precedente.26. Apelação da impetrante improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003594-46.2022.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 14/03/2024, Intimação via sistema DATA: 19/03/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 19/03/2024

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIDE. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. LEIS 10.168/2000 E 10.332/2001. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ANÁLISE DAS DEMAIS INSURGÊNCIAS. NÃO IDENTIFICADAS OUTRAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.1. Correção do erro material identificado no início do voto condutor, repetido no item 1 da ementa. Isso porque a embargante não discute a exigibilidade da CIDE em relação a direitos, mas apenas no que concerne a serviços que lhe foram prestados.2. No mais, basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado ...
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do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada.18. Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.19. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.20. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração opostos com propósito infringente.21. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos do julgado. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003150-14.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 09/02/2024, Intimação via sistema DATA: 15/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 15/02/2024
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